Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA BORGES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - RN10171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006743-90.2025.4.05.8401
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Intimada para informar se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS na ADPF 1.236, autora manifestou concordância e requereu a desistência da presente demanda, renunciando expressamente ao direito sobre o qual se funda o pedido da presente ação, em relação ao INSS. Verifica-se a ausência do interesse de agir, que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento do feito, mas durante todo o trâmite processual, até a sentença final. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; A inexistência de interesse processual priva o autor de uma das condições da ação, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, sendo constatada a desistência da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se.