Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08092758420254050000.
REQUERENTE: MARCOS JÚNIOR DA SILVA, FRANCISCO JAILSON FERREIRA DA SILVA, YASMIN RAIANE DE OLIVEIRA SILVA, NAYARA KETHELLYN GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS - RN16359
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O presente feito teve sua tramitação inicial no sistema Creta, sob o nº 0502836-70.2022.4.05.8202T. Ao ser migrado para o sistema PJE 2.X o processo é distribuído, de forma automática pelo sistema e somente para esse fim, ao Juiz Auxiliar. A redistribuição realizada posteriormente retornou o feito ao Juiz Titular, não havendo qualquer razão para a anulação do ato. No que diz respeito à limitação dos honorários contratuais, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento acerca da proporcionalidade da limitação dos honorários contratuais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
AGRAVANTE: ALAN MATIAS DA SILVA, VIRGINIO GERALDO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: VIRGINIO GERALDO MARQUES DE ANDRADE - AL10608
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL ACORDADO EM 30% (TRINTA POR CENTO). PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Particular contra r. decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Cumprimento de Sentença, na qual autorizou retenção de apenas 20% do valor devido ao Exequente a título de honorários advocatícios contratuais, em contrato que previa o percentual de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode limitar de ofício a retenção de honorários advocatícios contratuais estipulados entre as Partes; (ii) se o percentual de 30% contratado pode ser integralmente retido nos autos do Cumprimento de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de honorários advocatícios contratuais nos autos do processo está autorizada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o advogado junte o contrato antes da expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. 4. A autonomia da vontade entre cliente e advogado deve ser preservada, sendo a intervenção judicial na cláusula de honorários contratados medida excepcional, cabível apenas diante de indícios de vícios de vontade, má-fé, lesão ou desproporcionalidade manifesta. 5. A jurisprudência do STJ admite, como critério razoável e genérico, a limitação da cláusula quota litis ao percentual máximo de 30% sobre o benefício econômico, visando evitar enriquecimento sem causa ou desvantagem excessiva do cliente. 6. No caso em apreço, o percentual contratado de 30% encontra respaldo em precedentes do STJ e do TRF5, não sendo desproporcional ou abusivo, sobretudo quando não há prova de que tenha sido pago valor superior ao contratado ou sem ciência do constituinte. E quando não houver retenção no requisitório do próprio Cliente do Advogado, a Súmula Vinculante 47 do STF estabelece que os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentar e devem ser pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, com prioridade sobre outros créditos de natureza não alimentar. Isso significa que a remuneração do advogado, tanto a que foi fixada na sentença (sucumbencial) quanto a pactuada diretamente com o cliente (contratual), possui a mesma prioridade de pagamento que os salários ou pensões. A inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ aos honorários contratuais reforça a legitimidade da incidência do percentual sobre o total das parcelas vencidas e incluídas no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A verba honorária contratual máxima, segundo Resoluções de várias Seccionais da OAB, é de 30%(trinta por cento), percentual esse admitido pelo STJ e pelo TRF5R. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CC, art. 157; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STJ, REsp 1903416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011; TRF5, AI 0804050-20.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 29.07.2024; TRF5, AI 0806712-54.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 20.08.2024." (PROCESSO: 08092758420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GAB 16 - DES. FRANCISCO ALVES, JULGAMENTO: 02/12/2025) (grifos nossos) Dessa forma, conforme já determinado na Decisão do id. 157629763, determino a expedição de alvará judicial para que seja liberado o valor a título de RPV/PRC para os requerentes, de forma que seja distribuído o valor entre os herdeiros, com a limitação dos honorários contratuais em 30% do valor que cabe a cada beneficiário(a). Frise-se, por oportuno, que esse também é o entendimento do Juiz Substituto em atuação nesta 15ª VF/SJPB, a exemplo da decisão proferida nos autos do processo 0505190-05.2021.4.05.8202. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502836-70.2022.4.05.8202
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) (grifos adicionados) Destaque-se, ainda, o seguinte precedente do Eg. TRF5, com bastante ênfase na possibilidade de limitação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento): "AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809275-84.2025.4.05.0000