Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ETELMA MARIA RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041709-28.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ETELMA MARIA RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041709-28.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ETELMA MARIA RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0041709-28.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COTA DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA CONDICIONAL MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE. TEMA 284/TNU. PREVALÊNCIA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RE 661256. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). Afirma-se no recurso: "a autora, aos 68 anos, necessita trabalhar informalmente para complementar a renda. Contudo, essa renda não é recorrente, pois sua mãe, de 95 anos e em estágio avançado de Alzheimer, sequer reconhece os familiares, exigindo que a autora se ausente do trabalho por diversos dias para cuidar dela (...) conforme o laudo pericial anexado no primeiro grau, a autora mora sozinha e possui três fontes de renda: uma pensão por morte, gerada pelo óbito de seu genitor, no valor de R$ 620,00; trabalho informal como professora particular, com remuneração de R$ 550,00; trabalho como faxineira de forma esporádica, em que recebe, em média, R$ 140,00 reais. Dessa forma, sua renda per capita, mesmo com o esforço da autora para exercer diversas atividades e garantir sua subsistência, chega apenas ao valor de R$ 1.310,00, nem mesmo o valor de um salário-mínimo (...) a situação fática da autora demonstra sua condição de vulnerabilidade. É que a Sra. Etelma tem uma mãe portadora de Alzheimer, com 95 anos, em estágio tão avançado que sequer reconhece o rosto da própria filha. Dessa forma, a autora precisa, por vezes, passar dias fora de casa para cuidar de sua mãe. Ressalta-se, que sua fonte de renda, além do benefício de pensão por morte, que deve ser desconsiderado para o cômputo da renda, advém do seu trabalho como professora particular, em que dá aulas de reforço pela noite, e como faxineira. Notem, Exas., que tratam-se de meros "bicos". Portanto, que não ocorrem com frequência. Ocorre que os dias em que a autora se vê obrigada a permanecer fora de casa para prestar cuidados à própria mãe comprometem de forma significativa o desempenho de sua atividade profissional. Em diversas ocasiões, diante da maior necessidade de atenção materna, sequer consegue ministrar suas aulas de reforço, o que resulta em prejuízos diretos à sua já modesta renda mensal de R$ 550,00. Dessa forma, é evidente a situação econômica de extrema vulnerabilidade e insegurança, pois depende de eventual melhora ou, pelo menos, estabilidade da doença de sua mãe para que possa buscar sua subsistência (...)
Ante o exposto, requer: a. O conhecimento do presente recurso, e, quando do seu julgamento, lhe seja dado total provimento, reformando a sentença, para julgar procedente a demanda, nos termos em que proposta, de modo a condenar o INSS na concessão do benefício postulado, a partir da DER, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b. Subsidiariamente, não entendendo os doutos julgadores que seja possível a desconsideração da pensão por morte no cômputo da renda, a parte autora renuncia a titularidade da pensão por morte para fins de concessão do benefício de prestação continuada". Lê-se na sentença: "Da perícia social, por sua vez, depreende-se que a parte autora possui renda maior que ¼ de salário-mínimo. Além disso, as fotos obtidas por ocasião da inspeção denotam que a autora não está em situação de vulnerabilidade. Desta feita, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida de rigor.". A sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. Não para atender o pedido principal, pois, apuradas as rendas computáveis, dividindo-se o valor pelos componentes do núcleo familiar, a renda familiar supera o limite legal, de maneira que a concessão do benefício exige a constatação concreta de existência de miserabilidade. Infere-se do próprio relato da autora, acima transcrito, que a renda é bastante superior ao limite legal, não havendo previsão legal contemplando exclusão de parcela referente a benefício previdenciário recebido pela própria autora e não pode terceira pessoa. Buscando um conceito de miserabilidade concreta que transborde da inútil retórica jurídica, têm-se que ensinam os léxicos que esta corresponde ao estado de quem é miserável, sendo miserável aquele que é muito pobre, paupérrimo. Sendo certo que o limite legal, embora eventualmente insuficiente, não se pode dizer irrazoável, pois está além da maioria dos parâmetros mundialmente consagrados, a constatação subjetiva da miserabilidade, sobretudo em um país pobre, aponta para conceitos mais restritos, como o proposto por Ian Gough, destacando que tal estado é próprio daquele "que não tem satisfeitas necessidades humanas básicas, universais e objetivas, ou seja, necessidades que, se não forem devidamente satisfeitas, implicarão sérios prejuízos à vida material e à autonomia do ser humano, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece ou da cultura em que se verificam". O conceito em questão, ademais, afina-se com o precedente do Supremo Tribunal Federal, aliás possivelmente mais citado do que lido, à vista do recorrente discurso pelo qual se busca ampliar o critério já integrador e excepcional ou sustentar entendimentos nele ostensivamente vencidos, como a suposta ampliação da renda máxima para 1/2 salário mínimo. Destarte, trata-se a miserabilidade de situação extrema, que não se confunde com circunstâncias como "hipossuficiência financeira", dificuldade financeira ou pobreza. Repita-se o quanto assentado no precedente: "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia", de maneira a identificar "a presença do estado de miséria", observando que "o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados" e que "a superação da regra será realmente excepcional". No caso, realizada avaliação social, constatou-se que não há qualquer traço na demanda que aproxime a situação examinada da exceção legal. A parte autora tem condição estável de moradia, revelando as fotografias anexadas à avaliação que o imóvel onde reside é razoavelmente guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos, dados incompatíveis com dita situação de miserabilidade, que, para suplantar o critério legal ordinariamente válido, deve ser avaliada considerada a condição de vida da população brasileira. Não bastasse, há proibição legal expressa quanto à possibilidade de acumular benefício de prestação continuada e benefício previdenciário (Art. 20, par. 4o. da Lei 8742/1993). Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício com manutenção do recebimento do benefício de pensão por morte. O pedido subsidiário, todavia, deve ser atendido. É certo que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a possibilidade de "desaposentação", mesmo no sistema previdenciário contributivo: "2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91"." (RE 661256) Já na ementa do julgado se destacou que "a Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo", impondo vetor de interpretação no sentido de afastar eventual tentativa de aproximar a relação previdenciária, firmada entre Estado e segurado, com relação meramente patrimomial, na qual a renúncia para percepção de prestação mais vantajosa seria decorrente tão somente de exercício de liberdade/interesse individual. Se o sistema é solidário e distributivo, apenas a lei pode autorizar tal espécie de opção, não mais cabendo tomar a vantagem econômica do segurado como elemento definidor primário, o que, aliás, está bastante claro na própria tese fixada no julgamento, no sentido de que "somente lei pode criar vantagens previdenciárias". Há mais: a impossibilidade de renúncia sem previsão legal a benefício previdenciário é expressa taxativamente no voto condutor: "Há que se afastar o argumento de que a desaposentação asseguraria ao segurado o exercício do direito à fruição de benefício mais vantajoso. Em verdade, o regime jurídico já assegura, no momento da aposentadoria, que, tendo o segurado adquirido direito a mais de uma prestação, usufrua a mais vantajosa, nos termos dos arts. 564, VI, e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES no 45/2010. Ou seja, se o beneficiário adquire o direito a mais de uma prestação, inacumuláveis, como é o caso do trabalhador que, em tese, tem direito a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pode ele efetuar a escolha mais vantajosa. Isso não altera, no entanto, aquilo que já salientei, no sentido de que a lei impede a desaposentação, seja porque não admitida a renúncia à aposentadoria, seja porque a regra específica do art. 18, § 2o, da Lei no 8.213/91 faz prevalecer o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em momento específico da vida do trabalhador" (grifo de momento). O precedente firma-se, portanto, em compreensão sistêmica, que o aplicador da norma deveria ter, não cabendo a este construir "soluções" que a norma não prevê. Todavia, A Turma Nacional de Uniformização tem definição diversa sobre a possibilidade de renúncia, entendendo cabível esta mesmo para forçar alcance de proteção assistencial: "Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da lei 8.742/1993" (Tema 284/TNU). Mais que isso, cumpre observar que a "renúncia" é momentânea, conforme esclareceu o colegiado em embargos de declaração: "A abdicação se refere ao período no qual o indivíduo está assistido pelo BPC, não prejudicando a análise futura de benefício (cota de pensão por morte) se findas as condições para o recebimento de outro (benefício assistencial)". O conflito entre precedentes, havido no caso, resolve-se pela vinculação direta, de maneira que deve ser observado o entendimento uniformizado pela TNU. Destarte, cabe tomar a renúncia formulada, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de prestação continuada, pois o implemento do requisito etário não é controvertido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para: 1) homologar a renúncia ao benefício de pensão por morte, enquanto persistir pagamento do benefício de prestação continuada; 2) reconhecer o direito ao benefício de prestação continuada a partir do requerimento administrativo; 3) determinar o pagamento dos valores concernentes à diferença de valor entre os benefícios de prestação continuada e pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Atrasados devem ser pagos por RPV, corrigidos pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitada a eficácia da condenação a 60 salários mínimos. Honorários advocatícios incabíveis, pois no juizado especial a condenação pressupõe sucumbência do recorrente. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041709-28.2024.4.05.8300