Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040640-58.2024.4.05.8300
RECORRENTE: RIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040640-58.2024.4.05.8300
RECORRENTE: RIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO 0040640-58.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REVISÕES DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL, SEM FATOS NOVOS E SEM NOVOS DOCUMENTOS LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO MELHOR BENEFÍCIO ATENDIDOS QUANDO DO REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 E DO TEMA N. 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DA REVISÃO DESDE O REQUERIMENTO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: RIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSIVAL RAMOS DA SILVA - PE39908-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040640-58.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que a condenou ao pagamento de parcelas decorrentes da revisão administrativa da renda mensal inicial de aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A exigibilidade de parcelas dos proventos decorrentes de revisão administrativa de aposentadoria voluntária de servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inicialmente, o demandante obteve a aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 31/10/2022. Posteriormente, depois de requerimento de revisão, o benefício foi modificado, a contar de 19/04/2023, para observar as regras do art. 20, § 2º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos calculados com base no art.26, §3º, inciso I, conforme a média aritmética. Finalmente, depois de segundo requerimento de revisão, a aposentadoria passou a observar os fundamentos do artigo 4, § 6º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 17/06/2024. 2. Sobre a questão controversa devem ser mencionados os seguintes precedentes: - Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária." - Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." Das razões de decidir do Recurso extraordinário nº 630.501/RS, a partir do qual se assentou o Tema nº 334, as quais fazem menção à Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o segurado dispõe de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de conformidade com os pressupostos vigentes à época da constituição do direito subjetivo ao benefício. Embora o Tema nº 334 se refira, de forma específica, ao segurado comum do Regime Geral, as razões de decidir se aplicam aos servidores públicos, notadamente porque: primeiro, avaliou-se que as interpretações de que tratam o Tema nº 334 e a Súmula nº 359 fundaram-se no mesmo princípio; segundo, porque há direito adquirido à prestação de maior valor, a partir do marco temporal em que os pressupostos para a aposentadoria são atendidos. Com isto se quer dizer que, ainda que decorra de revisão administrativa, o servidor dispõe de direito ao cálculo dos proventos da inatividade de conformidade com a situação substancial verificada no momento no qual atendeu aos pressupostos para a aposentadoria, assim como à percepção das parcelas corretas, desde que formulou o requerimento inicial. Nem mais, nem menos. Portanto, a questão não se restringe somente às parcelas serem devidas somente a partir dos requerimentos de revisão, como quer fazer crer o recurso, na medida em que, por já dispor do direito ao benefício mais vantajoso desde o primeiro requerimento de aposentadoria, a partir daí necessariamente são devidas as parcelas integrais. Deve-se ter bem presente, ainda, que, no caso, não se cogita de fatos novos levados ao conhecimento da Administração Pública ou de novos documentos que importassem, por exemplo, em acréscimo do tempo de contribuição, porquanto as revisões decorreram de simples interpretação jurídica mais benéfica da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além disso, não cabe argumentar que incumbiria ao demandante verificar, quando do requerimento inicial ou da primeira revisão, qual o benefício melhor atenderia aos seus interesses, na medida em que a Administração Pública tem o dever de informação para com os administrados, inclusive os servidores públicos, conforme a previsão expressa do art. 3º da Lei nº 12.527/2011: "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;". Logo, o recurso deve ser desprovido. 3. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040640-58.2024.4.05.8300