Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda por meio da qual se busca a restituição de valores que, recolhidos a título de contribuição previdenciária, foram calculados sobre base que ultrapassou o limite máximo legalmente previsto para o salário-de-contribuição. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir No dia 21/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema nº 1.373 (RE 1.525.407-CE): “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Desse modo, deve ser afastada a ausência de interesse de agir, cabendo a análise de mérito. Da prescrição Tratando-se de crédito tributário, pronuncio a prescrição dos créditos que se constituíram antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda (art. 168, I, CTN). Do mérito propriamente dito No caso, diz o(a) autor(a) que, contratado(a) por vários empregadores, exerceu atividades concomitantes e que, por isso, pagou e/ou está pagando contribuições previdenciárias em valores que superam o teto de contribuição da previdência social. Em razão disso, pede a restituição daquilo que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos. Com relação ao segurado empregado – caso do autor(a) –, assim dispõe a Lei 8.212/91: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Ao indicar que a aplicação da alíquota ocorrerá de forma não cumulativa, entende-se que a lei quis dizer que, embora o segurado exercente de atividades concomitantes esteja sujeito ao pagamento de contribuições previdenciárias em razão de cada uma dessas atividades, tais contribuições devem ser recolhidas de maneira proporcional, a fim de respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição quando consideradas em conjunto. Deveras, se o valor do futuro benefício previdenciário é calculado sobre o salário-de-benefício, o qual, de sua parte, é extraído a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91), há que se reconhecer o pagamento indevido pelo segurado e, consequentemente, o direito à restituição do indébito (art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional), naquilo que diz respeito ao recolhimento sobre o que ultrapassar tal limite. Do contrário, haverá grave subversão da lógica contributiva da previdência pública, por falta de correspondência entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido a título de benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária, no que diz respeito aos valores que, recolhidos mensalmente pelo(a) autor(a) a título de contribuição previdenciária, ultrapassaram o limite máximo do salário-de-contribuição; (b) condenar a UNIÃO em obrigação de pagar, consistente em restituir ao(à) autor(a) tudo o que, nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, foi recolhido com base em valor acima desse limite. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora e de correção monetária calculados a partir da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Determino que sejam compensados/retidos de eventual repetição os valores deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, com cálculos a serem efetuados a cargo da União. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.