Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conforme se observa, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Caso concreto A perícia médica judicial concluiu que as hipóteses diagnósticas, quais sejam, "gonartrose" e "transtornos internos do joelho", causam incapacidade meramente temporária para o trabalho, e não permanente (ID 68313405). Tratando de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea. No caso, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais e subscrito por expert de confiança deste Juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, reputo suficientemente instruído o feito e entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. Nesse contexto, eventual impugnação à especialidade médica não subsiste, pois, de acordo com o cadastro próprio no âmbito deste JEF, o(a) perito(a) tem especialidade na área examinada. Além disso, ele(a) é de confiança deste Juízo e exerce a função de perito(a) em outras subseções judiciárias, estando apto(a) a analisar a incapacidade da qual o(a) demandante se diz portador(a). Por fim, ainda que não fosse ele(a) especialista, todo(a) médico(a) regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico(a) generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao(à) médico(a) portador(a) de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do(a) médico(a) em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo a ele(a) avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. Juiz(íza) Federal