Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Caso concreto A perícia médica judicial concluiu que a enfermidade da parte autora não a impede de exercer seu labor habitual. Tratando de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea. No caso, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. Nesse contexto, eventual impugnação à especialidade médica não subsiste, pois, de acordo com o cadastro próprio no âmbito deste JEF, o perito tem especialidade na área examinada. Além disso, é de confiança deste Juízo e exerce tal função em outras subseções judiciárias, estando apto a analisar a incapacidade da qual a parte autora se diz ser portadora. Por fim, ainda que não fosse especialista, todo médico regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao médico portador de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do médico em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo ao profissional avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.