Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: J.C DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NANDYALLA KELLYNI NUNES DOS SANTOS - PE47279
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. ALEGADA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.981/2024. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011161-83.2025.4.05.8300
RECORRENTE: J.C DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NANDYALLA KELLYNI NUNES DOS SANTOS - PE47279
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 RELATÓRIO
RECORRENTE: J.C DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NANDYALLA KELLYNI NUNES DOS SANTOS - PE47279
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 VOTO Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. Em consulta ao Sistema PJe 2.x, verifica-se que: a expedição eletrônica de citação ocorreu em 30/05/2025; a ré registrou ciência da citação em 09/06/2025; e o prazo final para manifestação se encerraria em 24/07/2025. A contestação foi apresentada em 25/06/2025, portanto, não há irregularidade processual nem preclusão da defesa. Passo ao mérito. A Lei 14.981/2024 acrescentou o art. 6º-B à Lei 13.999/2020, autorizando a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para garantir empréstimos do PRONAMPE a empresas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024. O § 5º do dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação ou suspensão de pagamentos, mantida a garantia do FGO, "observadas a política de crédito do agente financeiro". Confira-se, a propósito, o teor dos dispositivos legais (grifos acrescidos): Art. 6º-B Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024) (...) § 5º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024) I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024) II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024) A norma, portanto, não criou direito subjetivo automático à repactuação, mas apenas facultou ao agente financeiro avaliar, conforme suas regras internas e a situação de cada tomador, a conveniência da prorrogação ou suspensão do contrato. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que a medida tem caráter excepcional e discricionário, voltado a operações de crédito atingidas pelos desastres climáticos de 2024, não se aplicando indistintamente a todos os contratos do PRONAMPE. No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em fevereiro de 2023, ou seja, antes dos eventos climáticos que motivaram a edição da Lei nº 14.981/2024. Assim, não há nexo temporal nem causal entre a contratação e os fatos excepcionais que ensejaram a edição da norma emergencial. Além disso, não há nos autos prova de que o recorrente tenha sofrido perdas materiais em área atingida por desastres naturais. As alegações se referem apenas a dificuldades financeiras comuns, decorrentes da elevação da taxa SELIC, o que não se enquadra nas hipóteses de calamidade pública ou força maior previstas na legislação. Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado sequer o protocolo de pedido administrativo de prorrogação ou suspensão junto à instituição financeira, tampouco eventual negativa indevida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para aplicação do § 5º do art. 6º-B da Lei nº 14.981/2024, em especial, a comprovação de prejuízos decorrentes de eventos climáticos extremos e a recusa administrativa indevida, não há amparo jurídico para acolher a pretensão recursal de prorrogação ou suspensão das parcelas do contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso do autor improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011161-83.2025.4.05.8300
RECORRENTE: J.C DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NANDYALLA KELLYNI NUNES DOS SANTOS - PE47279
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra. Recife, data de julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011161-83.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário celebrado no âmbito do PRONAMPE. A sentença recorrida entendeu inexistir fundamento jurídico para a revisão pretendida, consignando, em síntese, que: a) A mera adesão a contrato bancário não presume onerosidade excessiva; b) A aplicação da teoria da imprevisão exige prova de fato superveniente, novo e imprevisível, o que não ocorreu, já que o contrato foi celebrado em 14/02/2023, após o auge da pandemia de COVID-19; c) Não se trata de hipótese de desequilíbrio contratual evidente, tampouco de cláusulas abusivas. Nas razões recursais, o autor sustenta que a Lei nº 14.981/2024, ao incluir o § 5º no art. 6º-B da Lei nº 13.999/2020, teria assegurado aos beneficiários do PRONAMPE o direito de prorrogar o prazo de pagamento ou suspender as parcelas, independentemente da existência de situação de calamidade pública. Alega, ainda, que a contestação da parte ré teria sido apresentada intempestivamente. Requer, ao final, a suspensão do contrato ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo de pagamento para 84 meses, com carência adicional de 12 meses. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18508383). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011161-83.2025.4.05.8300