Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL INFORMADA NO CADÚNICO. VALORES NÃO PROVENIENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO BIENAL REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE. REVALIDAÇÃO. TEMA 285 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028299-97.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ELENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ELENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A figura do segurado Facultativo de Baixa Renda foi inserida na Lei de Custeio pela Lei de nº 12.470/11, alterando o seu art. 21, in verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Depreende-se da lei que somente está autorizado ao recolhimento à menor aquele que: a) Não tenha renda própria; b) Se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico; c) Desempenhe o trabalho doméstico em sua própria residência; d) Pertença à família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários-mínimos mensais. Com relação à prévia inscrição no CadÚnico, insta mencionar a decisão da TNU em 21/11/2018 no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, na qual foi firmada a seguinte tese: "Tema 181:
RECORRENTE: ELENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028299-97.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora condenando a autarquia a implantar uma aposentadoria por idade urbana. Insurge-se a autarquia recorrente quanto ao reconhecimento dos recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de baixa renda, alegando a existência de renda pessoal informada no cadastro ou atualização extemporânea no CadÚnico. Foram ofertadas contrarrazões (id. 18688645). Eis o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028299-97.2024.4.05.8300
Ante o exposto, voto por conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, bem como para que seja fixada por esse Colegiado a seguinte tese representativa da controvérsia: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente". Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF - RES - 205/00345, de 02/06/2015". Contudo, a própria Turma Nacional ressalvou, no julgamento do Tema 285, a possibilidade de revalidação das contribuições extemporâneas feitas nessa categoria de segurado, desde que sua ocorrência fosse anterior à exclusão do cadastro, conforme se depreende do seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 285. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 5% EM PERÍODO DE CADÚNICO NÃO ATUALIZADO OU REVALIDADO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO RETROATIVA NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO PREVISTOS NO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE: "A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B', DA LEI 8.212/91" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5018761-55.2018.4.04.7100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/11/2021.) No caso dos autos, verifico que o ponto controvertido são as contribuições vertidas para a previdência social no período entre 02/2014 e 11/2023, com vínculo de segurado facultativo baixa renda, uma vez que não foram validadas pelo INSS em razão de a autora ou informar recebimento de remuneração ou não realizar a atualização do CadÚNICO (CNIS, ID 18688629, pág. 8 a 17). A autora provou a inscrição no CadÚNICO desde 11/2008 (ID. 18688629, pág. 25). Verifica-se, ainda, várias atualizações feitas no CadÚNICO, ainda que algumas de forma extemporâneas (com prazo superior a 02 anos), conforme Id. 18688623, pág. 78. No entanto, não há nos documentos qualquer informação sobre a ocorrência anterior de exclusão da demandante do aludido cadastro. Portanto, à luz do tema 285 da TNU, a atualização mais recente permite a revalidação das contribuições vertidas, quando o cadastro estava expirado. Com relação ao argumento de informação de renda pessoal, conforme se depreende do dossiê previdenciário, a autora, que realizou o Cadastro Único desde 2008, informou, nos momentos de atualizações, renda pessoal proveniente de doação nos valores esporádicos de R$ 50,00, R$ 70,00 e R$ 80,00 e renda de R$ 50,00 oriunda de emprego em 08/2019 e de R$ 200,00 em 05/2022. Nesse sentido, importante citar trecho da sentença com o qual corroboro na íntegra: No presente caso, observo que o INSS questionou diversos período de recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda realizados pela parte autora. Intimada para apresentar os documentos do Cadúnico da autora referente a todo o período dos recolhimentos, a ré acostou apenas o documento do Id. 66130810, que já estava colacionado na contestação. No referido documento constou informação da existência de renda oriunda de remuneração de "emprego" referente as competências 11/2008, 08/2019 e 05/2022. Esclareço que a informação de renda correspondente à remuneração de trabalho de um único mês não invalida todo o período de contribuição da autora, mas somente poderia invalidar as competências em que foi informada a existência de renda própria, já excluída da contagem de tempo de contribuição da planilha abaixo. Aponto que doações de valores insignificantes no campo "doação" ou "outras" (sem especificações de sua natureza), não invalidam a contribuição efetuada como segurado facultativo. Assim, embora o INSS conteste o período de contribuição da autora, não comprovou (ou sequer alegou) que esta tenha sido intimada para corrigir a situação. A Autarquia Previdenciária recebeu por um longo período, sem qualquer observação, as contribuições vertidas pela autora. Assim, é possível concluir que houve uma aceitação tácita de sua condição de segurada. Entendimento diverso implicaria no enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária, que estaria a receber e incorporar ao seu patrimônio contribuições vertidas de boa-fé, pagas independentemente da ocorrência de fato gerador, sem que pretenda qualquer contraprestação em troca das referidas contribuições, e sem informar o contribuinte de seu erro, para que este continue a efetuar pagamentos inócuos. Ademais, como já mencionado acima, não houve um erro continuado da parte autora durante todo o período dos recolhimentos, uma vez que a existência pontual de renda em um determinado mês não invalida os demais meses. Deste modo, em relação às doações de pequena monta, entendo que não descaracterizam a condição de segurada facultativa de baixa renda da recorrida. Mesmo porque, sem auferir qualquer renda em virtude de trabalho fora de casa e sem receber qualquer doação/ajuda de terceiros, os segurados facultativos de baixa renda não poderiam contribuir com o INSS. Não se olvida que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgado recente, submetido ao rito dos representativos da controvérsia (TEMA 241), firmou a seguinte tese: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alíena 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% Na hipótese dos autos, contudo, os valores informados que foram registrados como sendo provenientes de renda advinda de exercício de atividade remunerada já foram excluídos da contagem de tempo de contribuição, como bem pontuado na sentença. Assim, mantenho a sentença de primeira instância pelos mesmos fundamentos. Pelas razões expostas, bem como ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fim de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111-STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028299-97.2024.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator - 3ª Relatoria da 1ª TR/PE