Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente na condição de segurada especial-rural. Pedido administrativo protocolado em 23/12/2024 e indeferido por não ficar comprovada a condição de trabalhador rural. Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Como é sabido, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, registro que se considera segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneos. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”). Ressalto que a Declaração de Exercício da Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não é mais considerada início de prova material, já que revogado o art. 103, III, da LBPS. Também não caracterizam início de prova material certidão expedida pelo TRE, cartão gestante, fichas de saúde, fichas de matrícula escolar, que contenham informações de que a parte autora é agricultora, quando preenchidos de forma manuscrita. Pois bem. A parte autora narra que reside na Lagoa do Capim, Zona Rural, Igaci – Alagoas e fundamenta o preenchimento dos requisitos em exame no fato de ser proprietária de imóvel rural. Apresentou apenas os documentos relacionados ao imóvel onde declara residir. Embora declare na inicial que reside na zona rural de Igaci, apresenta, como comprovante de residência, fatura de concessionária de água referente à competência de 04/2025, em seu nome, com o seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, 523, São Cristóvão (id. 69252318). No dossiê social cadúnico (cadastro de 26/03/2007 e atualizado em 07/12/2023), consta a informação de que a autora reside com 03 filhos no seguinte endereço: AVENIDA SETE DE SETEMBRO 523 SAO CRISTOVAO CEP 57601140. E, conforme se infere do dossiê previdenciário, apesar de ter tido três filhos, a demandante nunca postulou salário-família ou qualquer outro benefício, salvo o objeto desta ação. Não há também registros de vínculos trabalhistas. O INSS, na contestação, alega ausência de provas materiais e informa que dois dos três filhos integrantes do núcleo familiar da demandante são trabalhadores urbanos. Junta print das telas do CNIS deles. Sobre a contestação, a parte autora não apresenta impugnação específica. Invoca a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que a contestação foi apresentada fora do prazo e postula a designação de audiência de instrução. Pois bem. Cumpre inicialmente assinalar, a despeito da aplicação da revelia, que, conforme CPC (art. 345), seus efeitos não se aplicam quando se estar em jogo interesse público, como no presente caso. De mais a mais, a aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova tem duas finalidades: serve como guia para as partes a fim de que tenham ciência dos fatos e direitos que deverão demonstrar, bem como do risco que correm ao não o fazer; "mas serve ainda como guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC”[1][1]. E é nesse contexto que a revelia do réu não conduz, necessariamente, à procedência do pedido. É que o efeito material da revelia consiste em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas não tem por consequência lógica a confirmação do direito pleiteado. Para mais que isso, a revelia não enseja a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes dos autos conduzirem a conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (AC 2008 SP 2005.61.11.002008-9, REL. JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO: 23/8/2011). Com efeito, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, I e II). No presente caso, pesa ainda, em desfavor da parte autora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Logo, a solução da presente lide depende do exame dos documentos probatórios apresentado pela demandante para fins de evidenciar seu direito a pensão.
Diante do exposto, observo que, além da ausência de dados específicos sobre quando, como e onde a parte autora desenvolveu atividade rural, há documentos que apontam que a parte autora não é segurada especial rural, razão pela indefiro a realização de audiência de instrução. Com efeito, o fato de a autora ser proprietário de imóvel não é elemento suficiente para sustentar que possuir qualidade de segurada rural e os documentos colacionados demonstram que, ao contrário do que alega, ela sequer reside no imóvel rural do qual é proprietária. É que a demandante reside em zona urbana do Município de Palmeira dos Índios com seus três filhos. Dita contradição afasta a credibilidade da prova oral. Mas não é só, seu grupo familiar possuir renda em valor que afasta o caráter de subsistência de suposta atividade rural, requisito para ser considerada segurada rural. Conforme print da tela do CNIS acostada na contestação, um dos filhos aufere renda superior a R$ 3.200,00 e ou outro filho ocupa um cargo público na Câmara Municipal de Palmeira dos Índios/AL. Sobre tais fatos, inclusive, a parte autora não manifestou qualquer impugnação. De mais a mais, observa-se que o imóvel na zona rural de Igaci/AL fica a 16 km de distância da residência da autora (zona urbana de Palmeira do Índios/AL), fato que fragiliza a tese autoral, haja vista que com base nas regras de experiência comum, não é corriqueiro o trabalho rural de subsistência ser desenvolvido em área distante de sua residência. Normalmente, a atividade é desenvolvida a poucos metros de distância da residência do trabalhador ou na própria residência deste e, em razão dos parcos recursos que aufere da lavoura, o deslocamento até o local de trabalho por meio de transporte público geralmente é inviável. Aliás, a distância entre o local do suposto trabalho e o local de residência constitui também fato que, por si só, descaracteriza a alegada condição de segurado especial no período em questão, haja vista que o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, o define como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:”. Logo, entendo que a autora não possui qualidade de segurada especial até porque sequer declara que explora atividade campesina. Com já exposto, sua pretensão pauta-se apenas no fato de ser proprietária de imóvel situado em área rural. Prejudicada a análise do requisito incapacidade. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo, desde já, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal