Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIANE REIS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: REGINA RIBEIRO ANDRADE - SE6763-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. FLAVIANE REIS SANTOS, 32 anos, com ensino fundamental incompleto, declara-se trabalhadora rural, foi submetida à perícia médica judicial, na qual apresentou histórico de insuficiência vascular com veias varicosas e episódio de trombose venosa em membro inferior esquerdo. Todavia, foi tratada com melhora clínica, encontrando-se atualmente em acompanhamento médico, sem sinais de síndrome pós-trombótica, sem tromboflebite crônica, sem linfedema e sem úlceras, fazendo uso de meias compressivas e medicação adequada. Também apresenta histórico de transtorno ansioso-depressivo em tratamento há cerca de cinco anos, porém sem limitação funcional associada. O perito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral, tanto no momento da perícia quanto em momento anterior relevante para o benefício, registrando expressamente inexistirem evidências de incapacidade inclusive na data da cessação administrativa do benefício, fixada em 09.09.2024. [id 21861127]. A autora esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 27/12/2023 a 28/12/2023, de 13/03/2024 a 06/09/2024 [id 21861124]. Encerrado o último período de afastamento, o INSS não promoveu a prorrogação administrativa do benefício [id 21861108]. De fato, não há prova de persistência da incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício. Não há nos autos elementos capazes de invalidar as conclusões firmadas nas perícias médicas do INSS e do juízo. O fato de a autora ter usufruído de auxílio por incapacidade temporária em período anterior, não constitui, por si só, elemento determinante para a conclusão acerca da existência de incapacidade laborativa no momento atual. Isso porque a concessão e a manutenção do benefício estão condicionadas à verificação da incapacidade à época da avaliação, podendo o quadro clínico evoluir favoravelmente com o tratamento adequado, reabilitação ou estabilização da doença. Assim, a análise da incapacidade deve ser realizada com base no estado de saúde presente e nas provas técnicas contemporâneas aos autos, não sendo possível presumir a persistência da incapacidade apenas em razão da duração pretérita do benefício. Desse modo, considerando a conclusão da perícia médica judicial e a ausência de elementos que infirmem a presunção de validade de que goza a perícia, a improcedência do pedido se impõe. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não invalidam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. As razões apresentadas em sede recursal, portanto, não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000338-20.2025.4.05.8504