Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KAMILLE PARAIZO DANTAS FONTES - SE8132
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação. 2.1. Mérito.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000849-18.2025.4.05.8504
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. 2.1.1 Qualidade de segurado e carência. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência, não existem controvérsias, uma vez que tais requisitos já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária de NB 646.252.839-0 (id. 72359896). 2.1.2 Incapacidade laborativa. No tocante ao requisito da inaptidão laborativa, a perícia médica judicial realizada em 19/05/2025 (id.74983330) concluiu que a parte autora é portadora de insuficiência linfática e linfedema, enfermidades que acarretam, dor, descontrole e limitação para o esforço. O laudo pericial foi claro ao atestar a existência de incapacidade total e temporária, de natureza multiprofissional, prevalecente desde a cessação administrativa do benefício (26/02/2024), com previsão de reavaliação em 01 (um) ano. O Laudo destacou, ainda, que a autora está inapta para o exercício de qualquer atividade laborativa neste momento (quesito 7), ressalvando apenas a possibilidade de, em tese, adaptação a atividades de caráter intelectual, o que, no entanto, não corresponde à realidade socioeconômica da demandante, cuja formação e histórico profissional sempre foram vinculados ao labor físico. Quanto ao pedido (id.80054689) do INSS para que o perito fosse intimado a complementar o laudo, a fim de esclarecer se a autora estaria incapacitada apenas para atividades de "dona de casa/segurada facultativa", tal pleito não merece acolhida. O próprio laudo, de forma suficiente e técnica, já consignou que a incapacidade atual é total, impedindo a realização de quaisquer atividades laborativas habituais, independentemente de se tratar de lavradora ou dona de casa. Assim, a distinção pretendida pela Autarquia mostra-se irrelevante, pois a conclusão pericial foi inequívoca no sentido da impossibilidade laboral ampla, tornando desnecessária qualquer complementação, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, ancorando-me nas conclusões periciais, reconheço a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o dia seguinte à cessação administrativa (27/02/2024), e como Data de Cessação do Benefício (DCB) a indicada pela perícia judicial, qual seja, 12 meses após a data do exame (19.05.2026), ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante reavaliação administrativa, caso persista a incapacidade. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela provisória pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. 3 - Dispositivo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial a ser calculada no momento da implantação, fixando-se como Data de Início do Benefício (DIB) em 27/02/2024 (dia seguinte à cessação administrativa) e como Data de Cessação do Benefício (DCB) em 19/05/2026, nos termos da perícia judicial. O benefício deverá ser implantado a partir deste mês (DIP: 01/09/2025). Caso a parte autora entenda que ainda não está capacitada para o trabalho quando se aproximar a data da DCB, deverá solicitar perante agência da Previdência Social a prorrogação de seu benefício, antes da data de sua cessação. Em tal hipótese, o benefício será automaticamente mantido até a data da perícia que venha a ser agendada administrativamente. b) pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. TABELA RESUMO BENEFÍCIO: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA BENEFICIÁRIO(A) CLAUDIA GOMES DOS SANTOS CPF: 661.880.595-34 DIB: 27.02.2024 DIP: 01.09.2025 DCB: 19.05.2026