Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proceda-se à penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, de saldos existentes em conta bancária em nome do(a) executado(a), até a quantia correspondente ao valor exequendo. Para tanto, e a fim de garantir a efetividade da ordem, a Secretaria deverá utilizar a ferramenta "repetição programada da ordem", vulgarmente conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Havendo o bloqueio de dinheiro, desde que em valor superior a R$ 50,00, transfira-se ele à conta bancária aberta à disposição deste Juizado. Para evitar a frustração dessa tentativa, somente depois dessa transferência o(a) executado(a) deverá ser intimado desta decisão, do eventual efetivo bloqueio e para, caso queira, oferecer impugnação. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 50,00, a Secretaria deverá providenciar a retirada do gravame, considerando que dita importância não trará qualquer utilidade para garantir o cumprimento de sentença. Nesse caso, e nas hipóteses de insuficiência da constrição, proceda-se à busca de bens por meio do sistema RENAJUD, efetivando-se, aí, a restrição de transferência, desde que positiva a diligência. Se eficazes qualquer uma dessas últimas diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se ineficazes ou insuficientes para garantir o cumprimento de sentença, o(a) exequente deverá ser intimado para indicar, de forma específica, bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, advertido de que, em caso de silêncio, os autos serão arquivados. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019151-28.2025.4.05.8300