Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALMIR SILVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AGNALDO DOS SANTOS. - SE4889-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO PARCIALMENTE COM DIREITO AO BENEFÍCIO ENTRE A CESSAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no seguinte laudo: O médico Marco Antonio Gomes da Silva examina o autor em 26.07.2025. O periciado tem 54 anos e declara atividade de lavrador. O perito diagnostica fratura de rótula, dor articular, gonartrose e entesopatia, CIDs S82.0, M25.5, M17.0 e M77.9. O laudo considera relatórios de 2022 e 2025, tomografia e radiografia de 2025. O exame físico registra marcha claudicante e força muscular preservada. O médico diz que o periciado encontra-se capaz para suas atividades laborais habituais. O laudo indica que o autor esteve em auxílio-doença com cessação (DCB) em 26.03.2025. O autor sofreu acidente motociclístico em 2015. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso, ora parcialmente acolhida: O autor requereu auxílio-doença em 2015, inicialmente negado, mas concedido judicialmente por incapacidade temporária. Em dezembro de 2024, o INSS cessou o benefício após perícia administrativa que concluiu pela capacidade laboral, apesar de persistirem enfermidades graves (fratura de patela, gonartrose, tendinite e dor articular), comprovadas por exames recentes (tomografia e raio-x de 2025) e relatórios médicos. A sentença que negou o restabelecimento do benefício é contestada por contrariar provas e princípios constitucionais, pois a doença é degenerativa e incompatível com a atividade de lavrador, que exige esforço físico intenso. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade, reconheceu o diagnóstico positivo de agravo, com usufruto anterior por tempo considerável e histórico de ocupação braçal. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, salvo no período acima, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme ementa acima e com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001874-72.2025.4.05.8502