Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KILMA LEANE DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: YARA VILAR - PB19958
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005598-14.2025.4.05.8202
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que o provimento jurisdicional apresenta omissão. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admiti-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 462) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Na hipótese em cotejo, a sentença objeto dos embargos não demonstrou fundamentação deficiente ou desarmonia com o conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, nota-se que o magistrado utilizou-se de sua liberdade de convicção, mas não olvidou da necessária motivação de seu convencimento. Desse modo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Nota-se que o autor cumpriu de maneira indevida o ato ordinatório (anexo 73895910), uma vez que a carta de indeferimento anexada não supria o demandado no ato supracitado (constar NB, DER e MOTIVO do indeferimento). Logo, contrariamente ao alegado, a sentença atacada não apresenta qualquer vício a ser corrigido por meios de embargos de declaração. Assim sendo, caberá à parte embargante, se permanecer irresignada quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço os embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença/decisão embargada. A publicação e o registro desta Decisão decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal