Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDNALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - SE11154
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002817-95.2025.4.05.8500
Trata-se de ação em que o autor requer o pagamento de auxílio-acidente, desde a data de cessação de pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado "quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dispõem ainda os parágrafos seguintes: "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)" Por fim, o § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11, da mesma Lei, quais sejam: o empregado, o avulso e o especial. De acordo com o laudo constante no anexo 139051322, a parte autora, de 28 anos, operador de loja, apresenta patologias no joelho decorrente de acidente ocorrido em 12/06/2023. Ao exame físico, verificou-se dor referida no joelho, com flexão ativa e passiva dolorosa, porém preservada. Observou-se dor à palpação em interlinha articular, acompanhada de leve crepitação femoropatelar local, mantendo, contudo, força e amplitude de movimentos normalizados. Ainda segundo o expert, o demandante cursou com limitações ao labor em período pretérito (12/06/2023), mas atualmente, apesar da lesão existente, não há incapacidade ao labor usual. Por fim, o perito concluiu, no item 3.6 do laudo pericial (anexo 139051322), que a enfermidade apresentada pela parte autora não acarreta incapacidade ou limitação significativa, inexistindo qualquer sequela que implique redução da capacidade laborativa ou produtiva. O pronunciamento técnico mostrou-se conclusivo e suficientemente esclarecedor para a formação do convencimento deste Juízo, corroborado pelos demais documentos constantes nos autos, não havendo nenhum reproche a ser imputado às conclusões periciais. Ressalte-se que o perito judicial é profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante demonstração cabal e fundamentada em elementos técnicos robustos. Assim, não restou comprovada a alegada redução da capacidade laboral da parte autora, razão pela qual, em não se atendendo às exigências legais aplicáveis à matéria, impõe-se o indeferimento da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Aracaju/SE, na data de validação no sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.