Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CICERO JOSE BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-47.2024.4.05.8106
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CICERO JOSE BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-47.2024.4.05.8106
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CICERO JOSE BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A VOTO A parte autora opôs os presentes embargos em face do acórdão, sustentando a existência de omissão/contradição/obscuridade na análise da questão posta nos autos. Ao meu sentir, não merecem acolhida os aclaratórios. Explico. Com efeito, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, com redação atual dada pelo NCPC, que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Tais casos estão previstos no art. 1022 do NCPC, cujo caput conta com a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições ou erros materias, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Tampouco, pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva do julgado, a não ser que o saneamento dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Pois bem. Na hipótese em tela, pretende a parte embargante, na realidade, rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, ostentando o recurso finalidade puramente infringente, o que não é admitido em sede de aclaratórios. Busca-se tão somente atacar a correção do julgado. Intenciona a parte rediscutir por completo o contexto fático, mediante reanálise da condição incapacitante à luz das condições pessoais. Assim, a demanda dos presentes embargos, assume inequívoco contorno meritório, extrapolando, portanto, a finalidade legal do presente meio recursal.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: CICERO JOSE BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-47.2024.4.05.8106
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-47.2024.4.05.8106 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e José Eduardo de Melo Vilar Filho. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator