Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS PROVIDOS PARA CORREÇÃO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010047-55.2024.4.05.8103
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010047-55.2024.4.05.8103
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão, apontando erro material. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, o recurso inominado foi manejado pela parte autora (id 12412133), entretanto, constou no voto que o INSS seria a parte insurgente. Dessa feita, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para corrigir erro material apontado, retificando o primeiro parágrafo do voto que deverá ser assim redigido: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por idade rural" É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010047-55.2024.4.05.8103
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010047-55.2024.4.05.8103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator