Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. A. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002031-51.2025.4.05.8306
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. A. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002031-51.2025.4.05.8306
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 18:50
Expedida/Certificada
14/11/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:50
Homologação de Transação
14/11/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 15:56
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. A. A. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: - Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária. No silêncio da parte intimada restará caracterizada a discordância, seguindo o feito o seu andamento. Obs: Em caso de aceitação do acordo, deve a parte autora observar o inteiro teor da proposta, inclusive apresentando as declarações porventura exigidas pelo INSS para fins de homologação. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002031-51.2025.4.05.8306
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:14
Petição (sucessão)
12/11/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 08:33
Publicação
22/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:10
Petição
18/10/2025, 18:12
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 18:50
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:43
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 16:59
Publicação
27/08/2025, 05:43
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica, informando-lhes a data e local, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intimação das partes para, em atenção ao parágrafo anterior e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, bem como visando a celeridade dos atos processuais, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. DADOS RELATIVOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Local de realização da perícia: Prédio da Justiça Federal de Goiana - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 25, Ao lado do prédio da Saboeira, Centro, Goiana-PE CEP: 55900-000. Obs.: Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica, informando-lhes a data e local, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intimação das partes para, em atenção ao parágrafo anterior e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, bem como visando a celeridade dos atos processuais, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. DADOS RELATIVOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Local de realização da perícia: Prédio da Justiça Federal de Goiana - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 25, Ao lado do prédio da Saboeira, Centro, Goiana-PE CEP: 55900-000. Obs.: Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-51.2025.4.05.8306.
AUTOR: M. A. A. D. S. REPRESENTANTE: GERLANE AMARO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TERESINHA DE JESUS MATOS DE AGUIAR - PE26484 Advogados do(a)
AUTOR: TERESINHA DE JESUS MATOS DE AGUIAR - PE26484,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 25 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 11:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: - Não foi apresentado documento de identificação com foto da parte autora. - Foi apresentado documento de identificação com foto da parte autora, no entanto está ilegível. - Não foi apresentado CPF da parte autora. - Foi apresentado CPF da parte autora, no entanto está ilegível. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Observação: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: a) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; b) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); c) Passaporte brasileiro; d) Certificado de reservista; e) Carteiras funcionais do Ministério Público; f) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; g) Carteira de trabalho; h) Carteira nacional de habilitação; i) Certidões de nascimento (apenas para menores). Quanto aos documentos pessoais do(a) representante: - Não foi apresentado documento de identificação com foto do(a) representante. - Foi apresentado documento de identificação com foto do(a) representante, no entanto está ilegível. - Não foi apresentado CPF do(a) representante. - Foi apresentado CPF do(a) representante, no entanto está ilegível. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Observação: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: a) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; b) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); c) Passaporte brasileiro; d) Certificado de reservista; e) Carteiras funcionais do Ministério Público; f) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; g) Carteira de trabalho; h) Carteira nacional de habilitação. Quanto à procuração: - Não foi apresentada procuração. - A procuração apresentada não está datada. - A procuração apresentada não está devidamente assinada, tendo em vista que não foi assinada a rogo por duas testemunhas. - A procuração apresentada não está devidamente assinada, tendo em vista que não foi aposto o número do CPF à assinatura de cada testemunha. - A procuração apresentada possui divergência na qualificação da parte autora em relação ao número do(a) documento de identificação (CPF/RG) quando comparado ao que consta nos seus documentos pessoais. - A procuração apresentada possui divergência na qualificação da parte autora em relação ao seu endereço, quando comparado ao que consta no seu comprovante de residência. - A procuração apresentada foi assinada pela filha da parte autora, no entanto não consta nos autos a informação de que o(a) demandante seja incapaz. - No cadastro do sistema consta o nome do(a) advogado(a) XXXXXXXXXXXXXXXXX. Ainda, verifica-se que a petição inicial e demais documentos foram anexados pelo(a) mesmo(a) causídico(a). No entanto, o(a) referido(a) advogado(a) não consta na procuração anexada aos autos. Providência: Apresentar procuração. Observação: A procuração apresentada deve estar datada e devidamente assinada, bem como constar a qualificação correta da parte autora. Saliente-se que, para o(a) não alfabetizado(a), a procuração poderá ser pública ou particular (no caso de procuração particular deverá ser assinada a rogo por duas testemunhas, apondo-se seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF) e anexando aos autos cópias destes). - A procuração apresentada foi assinada a rogo, no entanto não consta anexado aos autos o CPF, bem como o documento de identificação com foto das testemunhas. - A procuração apresentada foi assinada a rogo, no entanto não consta anexado aos autos o CPF, bem como o documento de identificação com foto da testemunha XXXXXXXXXX. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Observação: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: a) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; b) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); c) Passaporte brasileiro; d) Certificado de reservista; e) Carteiras funcionais do Ministério Público; f) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; g) Carteira de trabalho; h) Carteira nacional de habilitação. - A procuração apresentada foi assinada a rogo por duas testemunhas, no entanto há assinatura da parte autora no seu documento de identificação (id XXXXXXX). Providência: Esclarecer a(s) divergência(s) acima e, sendo o caso, apresentar procuração assinada pela parte autora. Observação: A procuração apresentada deve estar datada e devidamente assinada, bem como constar a qualificação correta da parte autora. Saliente-se que, para o(a) não alfabetizado(a), a procuração poderá ser pública ou particular (no caso de procuração particular deverá ser assinada a rogo por duas testemunhas, apondo-se seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF) e anexando aos autos cópias destes). Quanto ao local de residência da parte
autora: - Foi apresentado um documento para comprovar a residência, no entanto tal documento não está em nome da parte autora ou do(a) representante. Providência: Apresentar comprovante de residência válido, legível, emitido há menos de 1 (um) ano e em nome da parte autora ou de sua representante. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a). Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto aos documentos referentes ao pedido de benefício assistencial (LOAS): - Não foi apresentado documento comprobatório de inscrição no CadÚnico. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Observação: No documento comprobatório de inscrição no CadÚnico deve constar a composição do núcleo familiar, bem como devem ser apresentados os documentos de identificação e CPF dos membros da família que residem sob o mesmo teto com a parte autora e, caso sejam maiores de 18 anos, apresentar também a CTPS, atentando que na CTPS apresentada, obrigatoriamente, deverão constar as páginas a partir da identificação até a primeira página em branco imediatamente posterior ao último vínculo trabalhista registrado. - Não foram apresentadas CTPS dos membros da família, maiores de 18 anos, que residem sob o mesmo teto com a parte autora. Observação: Na CTPS apresentada, obrigatoriamente, deverão constar as páginas a partir da identificação até a primeira página em branco imediatamente posterior ao último vínculo trabalhista registrado. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme providência(s) solicitada(s) abaixo: Quanto à existência de processo anterior extinto sem resolução do mérito e o não atendimento ao artigo 486, §1º, do CPC: No processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX houve sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do não cumprimento do ato ordinatório de emenda à inicial, no entanto, no processo atual, verifica-se a ausência de documentos/informações já solicitadas no processo anterior, a saber: XXXXXXXXXXXXXXXXX Providência: Apresentar o motivo pelo qual o artigo 486, §1º, do CPC não foi cumprido quando da propositura da nova ação, sem a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Observação: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Quanto à existência de processo anterior com o mesmo pedido: - O processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX está em andamento neste juizado. Providência: Apresentar o motivo pelo qual entende não haver litispendência em relação ao processo citado acima. - No processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX houve sentença com julgamento de mérito. Providência: Apresentar o motivo pelo qual entende não haver coisa julgada em relação ao processo citado acima. Quanto à qualificação do(a) autor(a): - Na qualificação do(a) autor(a) na petição inicial consta um número de CPF diferente do que está no próprio documento. Providência: Esclarecer a(s) divergência(s) acima e, sendo o caso, apresentar retificação. Quanto à qualificação do(a) representante: - Na qualificação da representante na petição inicial consta um número de CPF diferente do que está no próprio documento. Providência: Esclarecer a(s) divergência(s) acima e, sendo o caso, apresentar retificação. Quanto aos documentos pessoais da parte
15/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que os recorrentes equívocos de cadastro no sistema, quando da protocolização dos processos, têm atrasado sobremaneira os procedimentos de análise inicial, intime-se previamente a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme providência(s) solicitada(s) abaixo: Quanto ao cadastro do(a) representante no sistema: - No cadastro do polo ativo no sistema consta representante vinculado à parte autora, no entanto não foi feita a vinculação do(a) advogado(a) cadastrado(a) ao(à) representante da parte autora. Providência: Esclarecer a divergência acima e, sendo o caso, apresentar pedido de retificação do cadastro no sistema. Observação: Sendo a parte autora representada, o(a) respectivo(a) representante deverá ser incluído(a) no cadastro do sistema, bem como atentar para a correta vinculação do cadastro do(a) advogado(a) ao(à) representante incluído(a). Quanto ao cadastro da parte ré no sistema: - No cadastro do processo foi incluído no polo passivo o INSS que não possui procuradoria vinculada, em desacordo com a orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x. Providência: Esclarecer a divergência acima e, sendo o caso, apresentar pedido de retificação do cadastro no sistema. Observação: Orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x: "ORIENTAÇÕES PARA AUTUAÇÃO DO INSS e CEABDj EM PROCESSOS Incluída por MARCIA MARINHO DE SOUSA em13/10/2022 20:53Publicado em 13/10/2022 Senhores advogados, Reforçamos a informação que, nas ações que exigem o cumprimento de obrigação de fazer, o correto é que cadastrem o INSS (CNPJ – 29.979.036/0001-40) no Polo Passivo e a entidade CEABDj (CNPJ 05.489.410/0001-61) no polo "Outros Participantes” como "órgão de cumprimento". Qualquer autuação diferente disso implicará em uma menor celeridade processual." Quanto ao cadastro da CEAB no sistema: - Na petição inicial consta o INSS como parte demandada, de modo que, conforme orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x, a CEAB-DJ - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (atualizado) deve ser cadastrada no polo "outros participantes” como "órgão de cumprimento", no entanto não foi realizado o referido cadastro no sistema quando da distribuição do processo. Providência: Esclarecer a divergência acima e, sendo o caso, apresentar pedido de retificação do cadastro no sistema. Observação: Orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x: "ORIENTAÇÕES PARA AUTUAÇÃO DO INSS e CEABDj EM PROCESSOS Incluída por MARCIA MARINHO DE SOUSA em13/10/2022 20:53Publicado em 13/10/2022 Senhores advogados, Reforçamos a informação que, nas ações que exigem o cumprimento de obrigação de fazer, o correto é que cadastrem o INSS (CNPJ – 29.979.036/0001-40) no Polo Passivo e a entidade CEABDj (CNPJ 05.489.410/0001-61) no polo "Outros Participantes” como "órgão de cumprimento". Qualquer autuação diferente disso implicará em uma menor celeridade processual." Quanto ao cadastro do Ministério Público Federal - MPF: - Na petição inicial consta qualificada parte autora como pessoa incapaz, no entanto no cadastro do processo não consta o Ministério Público Federal como fiscal da lei no polo "outros interessados". Providência: Esclarecer o porquê de não ter incluído o Ministério Público Federal como fiscal da lei no polo "outros interessados". Sendo o caso, apresentar petição requerendo a retificação no cadastro do sistema a fim de incluir o Ministério Público Federal - MPF. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. Após a regularização do cadastro no sistema o processo seguirá para tarefa de análise inicial, que será feita obedecendo à ordem cronológica dos processos na referida tarefa. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)