Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: WANDERSON JOSE DA SILVA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 31/03/2023 Data de propositura da ação: 11/07/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: Conteúdo do laudo: O perito referiu que: "com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID 10 - B24) - É portador - Não incapacita; Criptococose cerebral (CID 10 - B45.1) - É portador - Incapacitante; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Data de início da incapacidade: Desde 16 de fevereiro de 2024. Previsão para recuperação: O tempo estimado de recuperação é superior a 2 (dois) anos. Caracterização de pessoa com deficiência: O impedimento de longo prazo foi reconhecido - Id.82141866. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social. Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Isso posto, tem-se o seguinte. Considerando que a autarquia previdenciária propôs acordo, infere-se o reconhecimento quanto ao atendimento ao critério renda. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): A DER (31/03/2023) pleiteada pelo demandante
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026089-39.2025.4.05.8300
trata-se de requerimento de benefício de auxílio-doença, que corresponde a categoria distinta do benefício pretendido na presente ação, sendo de natureza previdenciária e, para acesso, necessário o atendimento a requisitos próprios, como carência. O BPC pertence à categoria assistencial, e seus requisitos não foram verificados pela autarquia à época da primeira DER. Ademais, uma vez que os critérios para acesso ao BPC devem ser revistos a cada dois anos e que não há demonstração de que a situação social se mantém inalterada desde o primeiro requerimento, visto que perfaz lapso superior, fixo a DIB em 03/05/2024, data do requerimento administrativo correspondente ao benefício pretendido. DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 03/05/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.