Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI CAVALCANTI DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018036-40.2023.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. Afirmou que a sentença partiu da premissa de que o autor foi servidor do DNER, porém não há uma única prova nos autos tal afirmativa. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou corrigir erro material (inc. III). De fato, da análise dos autos, observa-se que a União possui razão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a contradição, tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida. Na sequência passo a proferir a seguinte sentença. "SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a condenação da União a "aplicar aos vencimentos, com todos os reflexos nas vantagens permanentes relativas ao cargo (item II do art. 1º da Lei nº 8.852 de 04.02.1994), da pensão da parte ora Autora, os valores previstos na TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, anexo V da Lei 11.171/05, considerando o NÍVEL DO CARGO, CLASSE E PADRÃO" que o instituidor de pensão está enquadrado, garantido assim, todas as vantagens financeiras, decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstas pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia oriundos do DNER, bem como o pagamento dos valores retroativos. No que tange ao pedido de gratuidade exarado pela pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, NCPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Observo que o STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). Apesar disso, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes do próprio STJ afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. Com base nisso, entendo haver, no caso concreto, omissão do ente público, não existindo ato concreto negando o direito pleiteado. Assim, encontram-se prescritas, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. " (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Logo, os aposentados e/ou pensionistas do DNER, ainda que estejam vinculados ao Ministério dos Transportes por força do art. 117 da Lei n. 10.233/2001, fazem jus ao recebimento de seus proventos com paridade à retribuição dos servidores ativos do DNER que foram absorvidos pelo DNIT, razão pela qual a eles deve ser aplicado o novo padrão remuneratório previsto na Lei n. 11.171/2005 para o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com os benefícios e as limitações nela dispostas. Nesse sentido é também a jurisprudência dos tribunais: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT PELA LEI 11.171/2005. REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 677730/RS (REPERCUSSÃO GERAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Retornaram os autos a esta eg. Turma Julgadora, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015, para reapreciação do acórdão recorrido à luz da decisão proferida pelo STF no RE 677.730/RS, com repercussão geral, que reconheceu a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes previstos pela EC 20/1998, declarando que os "servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". 2. Confrontando-se a decisão exarada no RE 677.730/RS com o teor do julgamento proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao apelo da União e à remessa para julgar improcedente o pedido, verifica-se que referido entendimento vai de encontro ao que restou sufragado pelo c. STF, impondo-se, pois, a adequação do julgado. 3. Destarte, considerando que restou comprovado que o promovente pertencia aos quadros do DNER quando passou à inatividade em 02/08/1996, bem assim o fato de o respectivo benefício ter sido concedido antes do advento do EC 41/2003, isto é, com base na regra da paridade, resta patente o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, mediante o reposicionamento na tabela remuneratória prevista na Lei 11.171/2005, de acordo com o cargo e nível de escolaridade equivalentes ao anteriormente ocupado. 4. Acórdão reformado com esteio no art. 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento à apelação e à remessa ex officio. (TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: 200881000096630, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª TURMA, Data de Publicação: 22/06/2017). Nesse mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. 3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico. 4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5002011-03.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023) O entendimento sobre a matéria também foi objeto de recurso repetitivo no STJ, tema 477, com trânsito em julgado, que firmou tese no seguinte sentido: O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Contudo, no caso concreto, observa-se que a autora, pensionista, não logrou êxito em comprovar que o instituidor pertenceu aos quadros do DNER, não havendo sequer um documento, a exemplo de fichas financeiras, portaria de nomeação, entre outros, que comprove tal fato. Ademais, conforme informação juntada pela União: "Vê-se, portanto, que o ex-Servidor/Instituidor de Pensão em comento pertenceu aos Órgãos 57202 - Instituto Nacional do Seguro Social, 49000 - Ministério da Infraestrutura e 17000 - Ministério da Economia, e que somente depois da centralização dos serviços de servidores inativos e de pensionistas promovida por intermédio do Decreto nº 9.498, de 10 de setembro de 2018, legislação à época, passou a ser realizada pelo Órgão 40806 - Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos." Logo, a improcedência é medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação. " Recife, data da movimentação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0018036-40.2023.4.05.8300 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a condenação da União a "aplicar aos vencimentos, com todos os reflexos nas vantagens permanentes relativas ao cargo (item II do art. 1º da Lei nº 8.852 de 04.02.1994), da pensão da parte ora Autora, os valores previstos na TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, anexo V da Lei 11.171/05, considerando o NÍVEL DO CARGO, CLASSE E PADRÃO" que o instituidor de pensão está enquadrado, garantido assim, todas as vantagens financeiras, decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstas pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia oriundos do DNER, bem como o pagamento dos valores retroativos. No que tange ao pedido de gratuidade exarado pela pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, NCPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Observo que o STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). Apesar disso, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes do próprio STJ afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. Com base nisso, entendo haver, no caso concreto, omissão do ente público, não existindo ato concreto negando o direito pleiteado. Assim, encontram-se prescritas, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. " (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Logo, os aposentados e/ou pensionistas do DNER, ainda que estejam vinculados ao Ministério dos Transportes por força do art. 117 da Lei n. 10.233/2001, fazem jus ao recebimento de seus proventos com paridade à retribuição dos servidores ativos do DNER que foram absorvidos pelo DNIT, razão pela qual a eles deve ser aplicado o novo padrão remuneratório previsto na Lei n. 11.171/2005 para o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com os benefícios e as limitações nela dispostas. Nesse sentido é também a jurisprudência dos tribunais: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT PELA LEI 11.171/2005. REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 677730/RS (REPERCUSSÃO GERAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Retornaram os autos a esta eg. Turma Julgadora, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015, para reapreciação do acórdão recorrido à luz da decisão proferida pelo STF no RE 677.730/RS, com repercussão geral, que reconheceu a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes previstos pela EC 20/1998, declarando que os "servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". 2. Confrontando-se a decisão exarada no RE 677.730/RS com o teor do julgamento proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao apelo da União e à remessa para julgar improcedente o pedido, verifica-se que referido entendimento vai de encontro ao que restou sufragado pelo c. STF, impondo-se, pois, a adequação do julgado. 3. Destarte, considerando que restou comprovado que o promovente pertencia aos quadros do DNER quando passou à inatividade em 02/08/1996, bem assim o fato de o respectivo benefício ter sido concedido antes do advento do EC 41/2003, isto é, com base na regra da paridade, resta patente o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, mediante o reposicionamento na tabela remuneratória prevista na Lei 11.171/2005, de acordo com o cargo e nível de escolaridade equivalentes ao anteriormente ocupado. 4. Acórdão reformado com esteio no art. 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento à apelação e à remessa ex officio. (TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: 200881000096630, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª TURMA, Data de Publicação: 22/06/2017). Nesse mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. 3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico. 4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5002011-03.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023) O entendimento sobre a matéria também foi objeto de recurso repetitivo no STJ, tema 477, com trânsito em julgado, que firmou tese no seguinte sentido: O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Assim, impõe-se a condenação da União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual do instituidor da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, se houver. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual do instituidor da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, se houver, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.