Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENEFERMEIRA DA UFPE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPATIBILIDADE DO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA DE REFEIÇÃO COM A JORNADA LABORAL DE 12 HORAS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042460-49.2023.4.05.8300
RECORRENTE: FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042460-49.2023.4.05.8300
RECORRENTE: FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO
RECORRENTE: FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042460-49.2023.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas-extras em virtude da jornada de trabalho de enfermeira, caracterizado por 12 horas de trabalho. Suficientemente relatado, passo a fundamentar. Destaco, de saída, que o pedido não compreende a remuneração extraordinária das horas excedentes ao limite de 200 horas mensais que autorizaria a compensação de horários, mas, especificamente, a retribuição pela hora de refeição à qual faria jus nas jornadas de 12 horas ininterruptas de trabalho. Pois bem. Filio-me à corrente jurisprudencial favorável ao pleito autoral, representada pelos arestos prolatados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transcrito a seguir: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12x36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. 1. De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 (seis) horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 (doze) horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, o que é absolutamente razoável, uma vez que o exercício de trabalho de 12 (doze) horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a 1 (uma) hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. 2. No caso em apreço, restou comprovado que a Administração transgrediu o direito de intervalo intrajornada para refeição/repouso garantido ao servidor sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, circunstância que lhe acarreta o ônus de pagar o respectivo período não usufruído como se labor extraordinário fosse." (AC 5001413-62.2016.4.04.7110 RS 5001413-62.2016.4.04.7110, Terceira Turma, Julgamento em 27/03/2018) Portanto, não vislumbro a incompatibilidade do direito dos servidores públicos sujeitos à jornada de 12 horas de trabalho a uma hora de intervalo para refeição, bem como à remuneração correlata, a qual não pode ser compensada pelo período de 36 horas seguintes de descanso, ante a distinção de fundamentos justificadores de cada tipo de compensação de horários. Neste sentido, concluo que o intervalo pretendido é medida de higiene e segurança de trabalho, preventiva inclusive de maiores prejuízos à Administração em decorrência da continuidade excessiva e ininterrupta da jornada laboral, à toda evidência não minimizada pelo intervalo de 36 horas de folga seguintes ao cumprimento do plantão. Aliás, tal medida já se encontra devidamente prevista no art. 5o, §2o, do Decreto n.º 1.590/95, que regulamenta o Estatuto do Servidor. O intervalo para descanso diário somente pode ser subtraído do servidor na hipótese expressamente prevista no art. 3o., caput, do citado Decreto n.º 1.590/95, quando transformada a jornada de trabalho em 6 horas diárias, o que não se afigura o caso. Outorssim, a TNU possui tese firmada no Tema 221 acerca dessa questão no seguinte sentido: "É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.". No presente caso, o comprovante de registro de frequência não destaca a concessão de intervalo intrajornada - ID 19958511. Em audiência, restou esclarecido que os servidores costumavam realizar uma refeição rápida no próprio local de trabalho, não tendo a parte ré comprovado a realização das pausas de duração de 1 hora para os servidores que laboravam mais de 6 horas ininterruptas. Dessarte, impende reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de uma hora de intervalo para cada plantão de 12 horas de trabalho, com cálculo da hora extraordinária com base no art. 73 da Lei nº 8.112/90, durante o período em que prestados os serviços em regime de revezamento, respeitada a prescrição quinquenal. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1026 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, reconhecer o seu direito ao pagamento de uma hora de intervalo para cada plantão de 12 horas de trabalho, com cálculo da hora extraordinária com base no art. 73 da Lei nº 8.112/90, durante o período em que prestados os serviços em regime de revezamento, respeitada a prescrição quinquenal nos moldes da fundamentação acima. Parcelas pretéritas corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem sucumbência, ante a inexistência de parte recorrente vencida. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042460-49.2023.4.05.8300