Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08008855520194058401.
AUTOR: RUI DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
autora: a) remetem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido nos termos desta sentença, observado o determinado acima na parte dispositiva desta sentença quanto à forma e ao período de seu cálculo; b) apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; c) e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, expedindo-se requisitório para pagamento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012858-51.2025.4.05.8200 Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária II.2. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A jurisprudência do STF (Tema n.º 4 da Repercussão Geral) encontra-se pacificada no sentido de que para as ações tributárias ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, o prazo prescricional para repetição ou compensação do indébito tributário quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3.º da LC n.º 118/05 (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273), sendo esse prazo contado a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, entendimento, também, compartilhado pelo STJ no Tema n.º 137 dos Recursos Repetitivos firmado o mesmo entendimento ("Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"). Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 625 do STJ "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Quanto ao imposto de renda, o STJ entende que a retenção pela fonte pagadora, salvo quanto aos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva na fonte (que não admitem compensação ou abatimento ao final do período de tributação anual com os valores nele apurados), não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1.º, do CTN (STJ, REsp 1472182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015). No caso em exame, em que os valores cuja repetição de indébito postulada foram retidos na fonte em base mensal sobre os proventos de aposentadoria/pensão/reforma/inatividade da parte autora (IRRF), levando-se em conta que o imposto de renda tem fato gerador anual e o entendimento jurisprudencial do STJ expresso no parágrafo anterior, o termo inicial do prazo prescricional da restituição do indébito é a data limite para a declaração do imposto de renda do exercício (ou seja, 30 de abril do ano subsequente até 2019 e 31 de maio do ano subsequente a partir de 2020) (STJ, REsp 1472182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015; TRF5, , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2020). Como esta ação foi proposta em 02/05/2025 (id. 69809278), aplicando-se o entendimento jurisprudencial acima, encontram-se prescritos os valores postulados pela parte autora a título de repetição do indébito até o ano de 2018 (ano-calendário). II.3 - MÉRITO II.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA GERAL O art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 dispõe que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." A jurisprudência do STJ, por sua vez, encontra-se firmada no sentido de que: I - Tema n.º 1.037 dos Recursos Repetitivos do STJ - "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral"; II - Tema n.º 250 dos Recursos Repetitivos do STJ - "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas", razão pela qual "revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (STJ, REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010), no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF na ADI n.º 6025/DF, pela "[...] Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.[...]" (STF, ADI 6025 / DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/04/2020, Órgão julgador: Tribunal Pleno); III - Súmula n.º 598 do STJ - "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; IV - Súmula n.º 627 do STJ - "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade", tendo a mesma Corte Superior registrado que "Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes" (STJ, REsp n.º 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017); V - "na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada" (STJ, AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024), "a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017" (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023) e "é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) II.3.2 - CASO CONCRETO O exame das provas produzidas nos autos demonstra que: I - o(a) autor(a) é aposentado(a) desde 25/02/2000 (Data de Concessão do Benefício), conforme documento do id. 69810737; II - o(a) autor(a) é portador(a) de "neoplasia maligna de próstata", conforme documentos médicos do id. 69810739 - fls. 6/10, cujo conteúdo se mostra suficiente à demonstração da existência da referida moléstia; III - o(s) documento(s) médico(s) do id. 69810739, fls. 6/10, demonstram que a doença da parte autora foi diagnosticada em 02/08/2005; IV - a doença da qual a parte autora é portadora se enquadra no rol previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sendo, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, irrelevante a contemporaneidade de sintomas e/ou a recidiva da doença em questão para fins da continuidade, a partir da data do diagnóstico inicial respectivo ou da concessão da aposentadoria/pensão/reforma/inatividade, o que for mais recente, conforme o caso, do direito à isenção de imposto de renda prevista nas normas tributárias examinadas. Desse modo, nos termos do entendimento jurisprudencial acima explicitado, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença acima indicada, respeitada a prescrição quinquenal acima reconhecida quanto à repetição do indébito respectivo. Como no dispositivo desta sentença estão estabelecidos todos os critérios de cálculo da obrigação de pagar a ser posteriormente executada, resta, nos termos da jurisprudência do STJ, atendido o requisito legal da sua liquidez (STJ - AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso(s) XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 02/08/2005, nos termos da fundamentação supra, independentemente da contemporaneidade de sintomas e/ou de recidiva da doença a partir de então para fins de continuidade do usufruto desse direito; II - condenar a Fazenda Nacional: (A) na obrigação de fazer de cessar os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, nos termos já determinados na decisão de tutela de urgência do id. 79060093, a qual já foi devidamente cumprida com efeitos financeiros a partir de 08/2025 (id. 85812890 - fls. 3/8); (B) na obrigação de pagar de restituir à parte autora as importâncias a título de imposto de renda recolhidas de forma indevida sobre seus proventos de aposentadoria desde 01/01/2019 (em face da prescrição quinquenal acima reconhecida) até o último dia do mês anterior à data de cumprimento da obrigação de fazer acima indicada, com a observância do abaixo determinado quanto ao cálculo e às formas de atualização e de restituição do valor respectivo. Em relação à condenação acima proferida, deve-se observar que: I - sobre o montante do indébito, incidirá apenas, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde cada recolhimento, até o mês anterior ao da restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.4.2007, p. 254). II - o cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, abrange as competências do período especificado acima na condenação proferida desta sentença - do termo inicial ao termo final da obrigação de pagar acima fixados no dispositivo desta sentença; III - a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência anteriormente a esta sentença já foi devidamente cumprida, conforme consignado acima no dispositivo desta sentença; eventual necessidade de cumprimento complementar deverá ser objeto de comunicação pela parte ré ao órgão/entidade pagador dos proventos da parte autora para que cesse os descontos de imposto de renda sobre sua aposentadoria/pensão/reforma/inatividade, quando for o caso; IV - eventuais valores descontados indevidamente a partir da data de cumprimento da obrigação de fazer devem ser restituídos na via administrativa na forma das normas infralegais editadas pela Receita Federal do Brasil em vigor sobre o tema, cabendo à parte autora proceder ao pedido de restituição administrativa; V - para fins de cálculo pela Contadoria Judicial da obrigação da pagar relativa à restituição de imposto de renda objeto da condenação judicial acima proferida: a) a parte autora deverá juntar aos autos cópia de suas declarações anuais de imposto de renda em relação ao período objeto da condenação judicial respectiva, na forma indicada na intimação abaixo determinada após o trânsito em julgado desta sentença; b) na hipótese de não haver, ainda, a parte autora apresentado declaração anual de imposto de renda relativamente a parte do período da condenação em obrigação de pagar referido ou de ela não ter sido, ainda, processada pela Receita Federal do Brasil, ficará limitada a restituição judicial, através de RPV/Precatório, de imposto de renda ao período objeto das declarações já entregues e processadas pela Receita Federal do Brasil, devendo a obrigação relativa a essa restituição referente ao período remanescente ser obtida pela parte autora através de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda referente a esse período ou da retificação daquela já apresentada; VI - quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema n.º 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença: I - intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas declarações anuais de imposto de renda em relação ao período objeto da condenação judicial acima proferida relativa à obrigação de pagar; II - e, após o cumprimento da determinação acima pela parte