Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS TRINDADE MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da decadência e da prescrição Sobre a matéria, é importante destacar que o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário foi inicialmente previsto, no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, da seguinte forma: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Por sua vez, a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, estendeu a possibilidade de reconhecimento da decadência ao direito de revisão dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, quando do julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Na ocasião, a Suprema Corte destacou que "(...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Sendo assim, afasto a hipótese de decadência suscitada pela autarquia previdenciária. Todavia, no âmbito do direito previdenciário, o Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Nesse sentido, como o benefício objeto do restabelecimento pretendido foi cessado em 09/10/2008 (id 76970918), tendo esta ação sido ajuizada apenas em 20/04/2025, ou seja, após mais de cinco anos, sem anterior pedido administrativo de restabelecimento, resta configurada a prescrição referente ás parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Saliento que a Carta de Concessão inserida em id. 68311335 se refere a outro beneficiário, absolutamente estranho à lide, tendo em vista que não trata de restabelecimento de benefício assistencial recebido anteriormente. II. 2 - Da cessação do benefício assistencial Conforme se extrai dos autos (ID 76970917, fl. 26), o benefício em comento foi cessado em razão da renda do autor ter ultrapassado o critério de miserabilidade estabelecido pela Lei 8.742/1993. Pois bem, o requerente se limita a alegar genericamente que a cessação do benefício foi indevida, o que é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da qual gozam os atos administrativos. Não foi apresentada qualquer prova de que a parte autora continuava a preencher o requisito da miserabilidade necessário à fruição do benefício, inclusive, a ausência de pedido de restabelecimento nos anos posteriores à cessação indicam resignação do autor perante a decisão da autarquia. Ainda, o dossiê previdenciário (ID 76970918) mostra que, a partir de 01/10/2011, o autor passou a contribuir para a previdência na qualidade de contribuinte individual, o que comprova a percepção de renda pelo menos a partir dessa data. Logo, pelo que consta dos autos, não é possível afirmar que o permaneceu elegível ao benefício desde a DCB, em 09/10/2008, até a propositura da presente lide. Nesse diapasão, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001301-52.2025.4.05.8205
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto recurso tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]