Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Servidor
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:43
Petição (erro material)
13/07/2025, 10:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:42
Preparada para Envio
08/07/2025, 10:22
Documento
07/07/2025, 09:07
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 06:46
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:46
Decurso de Prazo
16/06/2025, 06:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DIANA CRUZ SILVA,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial (Id 61757351) que constatou que a demandante é portadora de visão subnormal em ambos os olhos, o que a incapacita de modo total e permanente para o trabalho (quesito IV/ 4 e 9). O perito disse que a incapacidade foi iniciada há, aproximadamente, 15 anos ( quesito 11). Restou, pois, demonstrado que a patologia que acomete a demandante configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência. Do requisito da miserabilidade Determinada a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação de miserabilidade da demandante, foi apurado que ela reside com seu filho e sobrevive da pensão paga pelo ex-companheiro, no valor de R$ 250,00 ( id 65635965/ quesito 20) Pelas fotografias juntadas aos autos, verifica-se que a residência da postulante é pequena e simples, com piso de cimento batido, sem forro, com pintura desgastada, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos ( id 65635966). Percebe-se que a moradia apresenta características compatíveis com um núcleo familiar que se encontra em situação de hipossuficiência social. Diante de todas essas considerações, o pleito autoral merece acolhimento. Conforme relatado pela autora, o benefício foi concedido quando ela era ainda menor de idade e morava no Estado da Bahia. Atualmente a demandante é maior e reside em Santa Cruz do Capibaribe/PE.Ademais, na verificação social, a demandante afirmou que estabeleceu união estável com o pai de seu filho, que é ajudante de pedreiro, mas hoje encontra-se separada dele. Essas circunstâncias demonstram que houve alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício. Considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir com segurança pela presença do requisito da miserabilidade na data da cessação, fixo da DIB na data da citação. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da autora, com DIB na citação e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE tbz