Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA MILENA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GELVA LUCIA BARBOSA DE ARAUJO - PE21301
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004792-89.2024.4.05.8306
Cuida-se de demanda proposta por JESSICA MILENA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão do salário-maternidade em razão do nascimento de Alerrandro João da Silva Dias, ocorrido em 1.7.2024. O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O benefício requerido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural da demandante no período imediatamente anterior ao fato gerador, bem como pela ausência da autodeclaração de segurado especial (NB 227.744.490-6, DER em 11.09.2024). Preliminarmente, o INSS sustentou que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da ausência de apresentação da autodeclaração pela parte autora. Todavia, não formulou qualquer requerimento específico, impondo-se, assim, o exame do mérito da demanda, seja em função do estágio avançado do processo, já maduro para julgamento, seja porque a mera ausência da autodeclaração não constitui óbice instransponível à concessão do benefício, desde que os requisitos legais estejam demonstrados por outros meios de prova. Para comprovar sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos: (i) CTPS sem anotações; (ii) cartão de vacinação contra a COVID-19 com endereço rural; (iii) declaração de endereço e composição familiar; (iv) ficha de saúde de 2011 com endereço rural; (v) declaração de nascido vivo, qualificando-a como agricultora; (vi) ficha de matrícula escolar de 2018; (vii) fichas de saúde diversas; (viii) ficha perinatal; e (ix) ficha de puericultura. A princípio, observa-se que tais documentos constituem apenas início de prova material frágil, uma vez que, em sua maioria, são declaratórios e apenas indicam endereço em área rural, excetuada a declaração de nascido vivo, que a qualifica como agricultora. Ressalte-se, contudo, que o companheiro da requerente possui histórico de emprego rural no período imediatamente anterior ao parto, informação constante na própria contestação do INSS (Id. 84752609). Nos termos do Tema 327 da TNU, "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". Com vistas a colheita de mais elementos, foi determinada a realização de perícia social. Na entrevista pericial, a autora declarou exercer atividade agrícola desde os 12 ou 13 anos de idade, tendo interrompido o labor apenas no parto, sem jamais ter desempenhado atividade urbana. Relatou que trabalhou durante a gestação, sendo auxiliada pelo companheiro nas lides rurais. Informou que o roçado, localizado a poucos minutos de sua residência, é utilizado para o cultivo de milho, feijão, batata, fava e macaxeira, cuja produção é destinada exclusivamente ao consumo familiar. Acrescentou criar duas cabras atualmente. Durante a diligência, a autora respondeu adequadamente aos quesitos técnicos sobre a agricultura, evidenciando conhecimento prático. Ainda, conduziu a perita ao roçado e apresentou as culturas em desenvolvimento, circunstância que confere maior verossimilhança ao seu relato. A perita registrou, ademais, que a autora apresenta características físicas compatíveis com o labor rural, como mãos calejadas e pele queimada pelo sol. Além disso, consta do laudo social que a autora "realiza plantio com a finalidade de complementar a alimentação da família", em consonância com a condição de segurada especial.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, composto por início de prova material devidamente corroborado por perícia social idônea, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial na data do nascimento da criança. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]