Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYVES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENDA MARIANA DA SILVA NOBRE - AL14899
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015488-98.2025.4.05.8000
Trata-se de ação de cobrança de concessão de auxílio-pecuniário emergencial na modalidade pescador artesanal e o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. A União suscita preliminar de prescrição ao argumento de que sua contagem teria como marco inicial a data da edição da MP 908/2019. Dispenso o relatório, com amparo no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de prescrição arguida pela UNIÃO FEDERAL deve ser acolhida não, contudo, pelos fundamentos que invoca. A interpretação sistemática do Decreto nº 20.910/1932 e da Teoria da Actio Nata, aliada à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta no sentido de que, em situações em que há um processo administrativo de análise de elegibilidade, cadastramento e operacionalização do pagamento de benefícios, a prescrição não pode começar a fluir antes da efetiva disponibilização do valor ao beneficiário ou da ciência inequívoca da negativa administrativa. O direito subjetivo ao benefício apenas se concretizou quando houve a efetiva disponibilização das parcelas, o que ocorreu a partir de dezembro de 2019, conforme amplamente divulgado na imprensa e por fontes oficiais. A própria Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento, divulgou que as transferências ocorreram entre os dias 16 e 23 de dezembro de 2019, conforme noticiado pela Agência Brasil. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-12/caixa-comeca-pagar-auxilioemergencial-pescadores) Neste sentido, posicionamento da Turma Recursal de Alagoas: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES AFETADOS PELA MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO (0048833-89.2024.4.05.8000. Juiz GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO em 24/05/2025). Conclui-se, assim, que a contagem do prazo prescricional quinquenal se iniciou com o efetivo início do pagamento do auxílio emergencial, o que ocorreu nos dias 16 e 23 de dezembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2025, posterior, portanto, ao decurso do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento, a incidência da prescrição é de ser reconhecida. Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Defiro, no entanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.