Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002031-87.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial, constatou que a parte demandante é portadora de: "CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID) R: Tendinopatia nos ombros CID 10: M 75 Incapacidade para sua função habitual (X) Sim ( ) Não (X) Temporária ( ) Permanente Capacidade para outras atividades (X) Sim ( ) Não ( ) Necessário Reabilitação Capacidade para a vida independente (X) Sim ( ) Não Data de Início da Incapacidade (DII) R: 06/12/2024. Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função). R: 16/09/2025.". Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado, esta é evidente, em virtude do recebimento de benefício previdenciário, cessado em 22/05/2023. Quanto à DIB, deve ser fixada da DER (09/01/2025. No que se refere à DCB, considerando que a data fixada pela pericia medica já é passada, fixo a DCB em 60 dias a partir da DIP, para permitir eventual pedido de prorrogação, conforme dispõe o tema 246 DA TNU. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 09/01/2025 (DER); DCB em 01/04/2026 e DIP,no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal