Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA - BA27621
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é de fato e de direito, prescindindo de dilação probatória (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse processual não se sustenta, já que a demonstração dos entraves administrativos ao acolhimento da pretensão, isto é, a existência de negativa estatal, não constitui elemento fundamental para o processamento da demanda. Frise-se que não se trata de pedido de compensação, mas de restituição de valores pagos a maior em razão de recolhimento de contribuição previdenciária. Logo, não caracteriza falta de interesse de agir a inexistência de prévio requerimento. No mais, a possibilidade de restituição ou compensação extrajudicial está vinculada ao interesse da demandante de utilizar-se dessa faculdade, dada a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tendo em vista que autora requer restituição de valores a partir de agosto de 2020 e a ação foi proposta em julho de 2025, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à avaliação da legalidade das cobranças das prestações mensais de contribuição previdenciária efetuada em face do autor. Conforme narrado na inicial, a parte autora conta com mais de uma fonte pagadora e, somadas as respectivas remunerações, finda por ser sua renda mensal superior ao maior salário de contribuição do RGPS. Evidente, diante desse contexto, que houve o recolhimento em valor superior ao devido. O limite atinente ao teto do RGPS serve de parâmetro e, havendo a percepção de renda em importância que supere tal limite, não pode haver a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor excedente. Caso haja, todavia, é devida a restituição do valor. A respeito da matéria, colaciono o entendimento referente ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito do contribuinte à repetição do indébito: TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. VALORES ACIMA DO TETO. I - Esta Corte tem decidido no sentido de que, havendo recolhimento para a previdência social além do limite máximo, devida é a restituição dos valores pagos a maior. II - Constatado, através de planilha apresentada pelo próprio INSS, que o autor efetivamente recebeu remuneração acima do teto máximo, no período de abril de 1991 a agosto de 1995 e, tendo havido recolhimento da contribuição sobre os créditos trabalhistas, resta confirmado que de fato, houve pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária, ocorrendo, dessa forma, o reconhecimento do pedido. III - No tocante à condenação em honorários advocatícios, embora reconhecido o direito do autor pela própria Administração, permanece o seu interesse quanto aos honorários advocatícios, consoante preceitua o artigo 26 do CPC. IV - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,parágrafo 3º do CPC. V - Apelação do autor provida e remessa oficial improvida. (AC 200181000102003, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::02/05/2008 - Página::898 - Nº::83.) TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212 /91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212 /91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1135946 SP 2009/0073269-0, Data de publicação: 05/10/2009). Desta feita, constatada a ilegalidade das cobranças questionadas, não há outra solução à lide a não ser determinar à parte ré que proceda à devolução dos valores indevidamente exigidos. Destaque-se também que o fato de ter havido o recolhimento da contribuição em comento, mediante o desconto em folha de pagamento, fez com que a parte autora declarasse informações financeiras equivocadas, com valores inferiores aos que de fato recebe, sem que, contudo, isso tenha demonstrado resquício de má-fé na conduta, haja vista o processamento da dedução ser feito de modo automático, mediante preenchidos dos dados informados pelas fontes pagadoras em Modelo de Declaração Pré-Formatada pela própria Receita Federal. Assim, tendo havido desconto a maior a título de Contribuição para o RGPS, por óbvio o desconto foi devidamente informado o que resultou o abatimento na base de cálculo do Imposto sobre a Renda, contudo tal abatimento, não inviabiliza a correta tributação. É que os valores não se equivalem. O abatimento da base de cálculo do IR nem de longe alcança ou compensa o pagamento a maior da Contribuição Previdenciária. Por outro lado, o montante devido a título de imposto de Renda é facilmente corrigido com o desconto correlativo a esse tributo, por ocasião do pagamento da restituição (RPV/Precatório). Imperiosa, portanto, a aplicação da saída legal que impõe a devolução do valor, mas, ao mesmo tempo, de modo a evitar locupletamento por parte do contribuinte, a determinação de incidência de tributação no montante a ser devolvido. Consectariamente, o que se conclui é muito simples: enquanto o contribuinte é devedor da diferença do imposto de renda pessoa física, a União deve restituir os valores excedentes cobrados e pagos a maior pela segurada. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores, com imediata incidência do IR. DO ARBITRAMENTO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS A parte autora apresenta planilha de cálculos referentes ao valor que excede o maior salário de contribuição do RGPS das competências que solicita a compensação, com os acréscimos da taxa SELIC e abatida a alíquota de 3%, referente ao Imposto de Renda. Toma como base para elaboração a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), obrigação tributária acessória a ser cumprida pela fonte pagadora e que tem por objetivo informar todos os rendimentos creditados a pessoas físicas domiciliadas no Brasil. A DIRF é documento hábil e idôneo para o fins de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte e goza de presunção relativa de veracidade. Diante da ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional no que se refere ao montante apresentado pela parte demandante como devido, procedo à homologação dos cálculos apresentados junto à petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima esmiuçadas, AFASTO a prejudicial e a preliminar suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar à União que devolva à parte autora as parcelas indevidamente pagas a título de contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculo juntada à petição inicial, relativas à importância recebida pela parte autora que exceda o maior salário de contribuição do RGPS, referentes às competências de agosto de 2020 a dezembro de 2023, devidos os acréscimos da taxa SELIC e abatida a alíquota de 3%, referente ao Imposto de Renda, a teor do que dispõe o art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Determino, ainda, que a parte autora opte por um dos empregadores para efetuar o desconto da contribuição previdenciária, impondo-lhe o encargo de informar aos demais para que evitem a realização do abatimento. Após o trânsito em julgado da sentença,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004266-82.2025.4.05.8308 INTIME-SE a parte autora para promover a execução e, em seguida, não havendo impugnação, expeça-se o correspondente PRECATÓRIO/RPV. Sem custas e sem honorários. Petrolina/PE, data da validação.