Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013134-64.2025.4.05.8400
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0013134-64.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013134-64.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. No que diz respeito ao termo "pessoa portadora de deficiência", o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Atualmente é requisito para a concessão/manutenção do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, par. 12º da Lei 8742/1997). Caso Concreto Na situação em exame, encontra-se controvertido o requisito da renda. Lê-se na sentença: "Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo JuÃ-zo, a fim de aferir as condições de vida da parte autora, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados no anexo 78730598. No referido estudo, verificou-se que o autor Francisco de Assis da Silva, 58 anos, casado, reside com sua esposa Maria Francisca da Rocha Silva, 56 anos, aposentada como segurada especial, e com o filho Kelvy Felipe da Silva, 25 anos, solteiro e desempregado. A renda familiar é composta pela aposentadoria da esposa no valor de um salário mÃ-nimo, pelo benefÃ-cio Bolsa FamÃ-lia no montante de R$ 300,00 mensais e pela renda informal do filho, que recebe R$ 30,00 semanalmente auxiliando um tio na feira aos domingos. O autor encontra-se desempregado em razão de sua condição de saúde, que demanda vigilância constante e auxÃ-lio para autocuidado, passando a maior parte do tempo acamado e apresentando medos constantes em relação a pessoas. A famÃ-lia reside em imóvel próprio desde 2002, adquirido quando o autor exercia atividades como agricultor e servente de pedreiro. A moradia possui uma sala, três quartos, dois banheiros e cozinha, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, incluindo sofá, mesa, ventilador, fogão, liquidificador, geladeira, máquina de lavar, televisão, cama, guarda-roupa e computador. A casa apresenta boas condições de habitabilidade, localizada em área com infraestrutura urbana completa, incluindo calçamento, abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo e transporte coletivo. As despesas mensais incluem energia elétrica, água e gás de cozinha no valor total de R$ 98,00, além dos gastos com alimentação básica. Destaca-se o custo elevado com tratamento médico do autor, que necessita consultar psiquiatra particular a cada três meses ao custo de R$ 350,00 por consulta, além dos gastos com transporte para Natal, uma vez que não há profissional psiquiatra disponÃ-vel no municÃ-pio de Bom Jesus/RN. Adicionalmente, há gasto mensal de R$ 15,00 com medicação especÃ-fica. A filha que não reside no domicÃ-lio eventualmente contribui com alimentação. O laudo conclui que, embora o autor apresente condição de saúde que o impossibilita de trabalhar, verificou-se a existência de renda formal proveniente da aposentadoria da esposa e renda informal do filho, evidenciando situação de "pobreza relativa" em que "a assistência elementar pode ser suprida pela famÃ-lia", sendo as necessidades básicas atendidas pelo núcleo familiar. A perita assinalou que o autor possui meios de prover a própria manutenção. Sendo assim, na medida em que não se encontra atendido o requisito da miserabilidade, não é possÃ-vel a concessão do benefÃ-cio, visto que este não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo. Como não foi reconhecida a miserabilidade, resta prejudicada a análise acerca do requisito do impedimento de longo prazo". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, de acordo com a perícia social designada nos autos, verificou-se que não foi comprovado o requisito da miserabilidade. Nesse sentido, a assistente social consignou no laudo produzido que: "A casa é própria, adquirida à vista com recursos quando o autor trabalhava como agricultor e como servente de pedreiro, além da ajuda da mãe do autor (aposentada). A moradia possui uma sala, três quartos, dois banheiros e uma cozinha. É guarnecida com sofá, mesa ventilador, fogão, liquidificador, geladeira, máquina de lavar, televisão, cama, guarda-roupa e computador. Em geral, os móveis e eletrodomésticos apresentam boas condições de uso. A casa apresenta boas condições de habitabilidade. (...) sra. Maria Francisca declarou que a renda familiar é proveniente de sua aposentadoria, do benefício do Bolsa Família no valor de R$300,00 e da renda do filho que recebe R$30,00 todos os domingos ajudando o tio na feira.(...) Em relação ao apoio financeiro-econômico, a sra. Maria Francisca relatou que sua filha, em alguns momentos, ajuda com alimentação.". (Id 19742191). Por fim, a conclusão da perícia social foi desfavorável à comprovação do requisito controvertido, registrando que: "Há pobreza relativa e a assistência elementar pode ser suprida pela família". Cabe aferir a existência de miserabilidade e não de pobreza, e aquela difere-se desta justamente por caracterizar-se como uma situação extrema, na qual as necessidades mais elementares não são atendidas, o que não se revela ante a renda e as condições socioeconômicas identificadas na situação em exame. Portanto, a renda, as condições socioeconômicas identificadas e a conclusão da perícia social realizada evidenciam que não se encontra demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Assim, não comprovados os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal