Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: FRANCISCO TENILSON DE HOLANDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA - CE34010-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. DIREITO À RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRAZO LEGAL PARA O REQUERIMENTO EXTRAPOLADO. INÍCIO DO PAGAMENTO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência da Turma Regional de Uniformização que reputou prejudicado pedido de uniformização, diante da substituição do acórdão recorrido por novo pronunciamento em sede de juízo de adequação ao acórdão paradigma desta Turma Regional de Uniformização, nos termos do art. 14, IV e § 7º, do Regimento Interno da TNU. A agravante sustenta que não houve modificação do entendimento da Turma Recursal de origem, tampouco substituição do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão proferida em juízo de adequação substituiu o acórdão anteriormente recorrido, tornando prejudicado o pedido de uniformização; (ii) definir se subsiste divergência jurisprudencial entre o novo acórdão e a tese firmada pela TRU no processo 0004943-78.2021.4.05.8300, notadamente quanto à aplicação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 a dependente com deficiência mental destituído de discernimento suficiente para exprimir a sua vontade nos atos da vida civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo acórdão da 2ª TR/CE proferido em sede de adequação efetivamente substitui o anterior, o que, nos termos do art. 14, § 7º, do RITNU, prejudica o pedido de uniformização regional anteriormente interposto. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se ausência de similitude fática e jurídica entre o caso paradigma e o recorrido, pois o primeiro trata da prescrição quinquenal em benefício assistencial (BPC), ao passo que o segundo discute termo inicial de pensão por morte requerida fora do prazo legal, por dependente com deficiência mental. 5. A tese paradigma exige um passo além para a sua aplicação ao presente caso: a declaração de inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme ao reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, para menores absolutamente incapazes, entendimento que se estende, por analogia, aos dependentes com deficiência mental sem discernimento suficiente para os atos da vida civil, conforme precedentes (PUIL 0501818-15.2021.4.05.8504 e PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121). 7. O juízo de adequação da 2ª TR/CE entendeu que, mesmo em se aplicando o prazo conferido aos menores de 16 anos (180 dias) em consideração à tese firmada no acórdão paradigma, o requerimento administrativo restaria intempestivo, tornando inviável a retroação do benefício à data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do acórdão recorrido por decisão em juízo de adequação prejudica o pedido de uniformização anteriormente interposto, nos termos do art. 14, § 7º, do RITNU. 2. Não há similitude fático-jurídica entre acórdão que trata da prescrição quinquenal em benefício assistencial e aquele que analisa o termo inicial de pensão por morte requerida fora do prazo legal. 3. É constitucional e aplicável o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991, para os menores absolutamente incapazes. 4. A aplicação desse prazo, por analogia e em concordância com a tese firmada no acórdão paradigma, a maior inválido com deficiência mental destituído do discernimento necessário aos atos da vida civil não seria suficiente para a alteração do resultado do julgamento objeto do pedido de uniformização regional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º e 198, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; RITNU, art. 14, IV e § 7º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 0501818-15.2021.4.05.8504, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, j. 04.12.2024; TNU, PUIL nº 5004881-25.2021.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 15.09.2023. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0006478-89.2023.4.05.8100 PARTE
AUTORA: FRANCISCO TENILSON DE HOLANDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA - CE34010-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0006478-89.2023.4.05.8100 PARTE
AUTORA: FRANCISCO TENILSON DE HOLANDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA - CE34010-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO
AUTORA: FRANCISCO TENILSON DE HOLANDA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA - CE34010-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0006478-89.2023.4.05.8100 PARTE
Cuida-se de agravo interno em pedido de uniformização regional em contrariedade à decisão da presidência desta Turma Regional que reputou prejudicado o pedido de uniformização pretérito em decorrência de substituição do acórdão objeto do incidente por outro em juízo de adequação em consonância com o que dispõe o Regimento Interno da TNU, art. 14, inciso IV e § 7º, aplicado por extensão no âmbito deste Juízo. Eis o teor da decisão agravada: DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte autora requereu à Turma Recursal de origem, qual seja a 2ª TR/CE o retorno dos autos a esta Turma Regional de Uniformização. Em decisão monocrática proferida no âmbito de Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência, esta TRU reconheceu a existência de aparente divergência entre o acórdão prolatado pela 2ª TR/CE e a jurisprudência consolidada deste colegiado regional. Diante disso, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fossem reexaminadas as razões recursais à luz do entendimento firmado no processo nº 0004943-78.2021.4.05.8300. Entendeu a 2ª TR/CE em juízo de retratação, que havendo norma específica em relação ao prazo para dependente requerer pensão por morte, o máximo que se poderia fazer é a aplicação do prazo de 180 dias às pessoas com deficiência, por analogia ao previsto para menores de 16 anos. Contudo, a completa dispensa de prazo dependeria da declaração de inconstitucionalidade do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Decido. Depreende-se do pedido apresentado, que a parte autora utilizou-se de petição simples com a intenção de agravar a decisão tomada pela 2ª TR/CE em juízo de retratação. Ressalto que a decisão de retorno para adequação não vincula a Turma Recursal que deve analisar no caso concreto a possibilidade de adequação ou não a tese em apreciação. Ademais, o novo acórdão prolatado em juízo de retratação da 2ª TR/CE substitui o anterior, de forma que eventual irresignação demanda a apresentação de novo recurso ou incidente. Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão proferida em juízo de retratação pela 2ª TR/CE, não foi instaurado novo Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência. Nesse contexto, a nova decisão proferida pela 2ª TR/CE substitui a anterior, de forma a prejudicar o pedido de uniformização regional anteriormente instaurado, nos termos do art. 14, inciso IV, § 7º, do Regimento Interno da TNU: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: IV - Encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: § 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. Dessa forma, o pronunciamento anterior da 2ª TR/CE que gerou o pedido de uniformização regional foi substituído por acórdão de retratação, razão pela qual a análise do pedido de uniformização pretérito restou prejudicada em virtude da substituição do acórdão recorrido. Nessa linha de raciocínio, revela-se integralmente prejudicada a apreciação do pedido de uniformização anteriormente instaurado, em decorrência de disposição imperativa do Regimento Interno da TNU, aplicado por extensão no âmbito desta Turma Regional de Uniformização.
Ante o exposto, nego provimento ao presente pedido, nos termos do art. 14, inciso I, da Resolução 586/2019 - CJF, de 30/09/2019 (RITNU). (...) Em razões recursais, a parte agravante aduz que a divergência jurisprudencial já fora reconhecida por esta TRU quando, por decisão monocrática de sua presidência, determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para análise das razões recursais, à luz do quanto firmado no processo 0004943-78.2021.4.05.8300, de modo a que decidisse sobre a possibilidade de eventual adequação ao paradigma regional, ao que a 2ª TRCE "reafirmou integralmente seu entendimento anterior, não adotou o paradigma sugerido e expressamente devolveu os autos à TRU para prosseguimento do Pedido de Uniformização, declarando: 'Devolvam-se os autos à Turma Regional de Uniformização para prosseguimento do incidente de uniformização, salvo melhor juízo da Presidência da TRU5, considerando a admissão do incidente de uniformização, a conclusão desta Turma de que o precedente indicado não tratava da mesma situação fático-jurídica e que não foi possível visualizar o voto vencedor deste mesmo precedente'." Defende a agravante, portanto, não ter havido a substituição do acórdão recorrido, tampouco alteração do entendimento impugnado, tendo a 2ª TRCE expressado a necessidade do prosseguimento do pedido de uniformização regional. Para espancar qualquer dúvida acerca da substituição ou não do primeiro acórdão, eis como se houve a 2ª TRCE no juízo de adequação/retratação determinado pela presidência desta Turma Regional de Uniformização: Inicialmente, é importante esclarecer que por conta de alteração do Módulo de Julgamentos do PJE 2.X na TRU5 ainda na sessão de novembro de 2024, desde então a juntada de votos está prejudicada e causando muitos transtornos, já que o novo módulo tem inúmeros defeitos. No caso específico do Processo nº 0004943-78.2021.4.05.8300, pelo que apurei junto à Secretaria da TRU5, o voto vencedor ainda não havia sido juntado até 21/03/2025, por inconsistências do PJE 2.X, apesar do Departamento de Tecnologia da Informação do TRF5 já ter sido notificado. Sendo assim, faço esses esclarecimentos porque temos que trabalhar apenas com a tese aprovada e que consta da certidão de julgamento, bem como as informações do voto vencido (que, segundo informado, foi juntado equivocadamente pelo PJE 2.X como voto vencedor): 1. A prescrição não corre contra pessoas com deficiência mental ou intelectual que não possuam discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 198, I, do Código Civil, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. O reconhecimento de incapacidade e a curatela judicial configuram prova suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional em favor de pessoas com deficiência. Pois bem! Naquele julgamento, restou definido que a regra disposta no art. 198, I, do Código Civil deve ser aplicada, por analogia, às pessoas com deficiência mental ou intelectual que não possuam discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Eis o teor do art. 198, I, e art. 3º do Código Civil: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Ocorre que há norma posterior, de mesma hierarquia e específica, que trata do termo inicial da pensão por morte, fixando prazo para o seu requerimento: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Portanto, na falta de norma específica para tratar de menores de 16 anos, seria o caso de aplicar a tese proposta no PUIL nº 0004943- 78.2021.4.05.8300, e deixar de aplicar a prescrição quinquenal em desfavor das pessoas com deficiência mental ou intelectual que não possuam discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Destaco que a incidência ou não da prescrição quinquenal era o objeto daquele incidente de uniformização. Todavia, havendo norma específica, o máximo que seria possível a esta Turma fazer em juízo de retratação seria aplicar às pessoas com deficiência mental ou intelectual o mesmo prazo previsto para "os filhos menores de 16 (dezesseis) anos", ou seja, no lugar de 90 dias, seriam 180 dias para requerer a pensão por morte com retroação do benefício à data do óbito. O que esta Turma entende que não pode fazer é dispensar totalmente qualquer prazo, sem declarar o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 inconstitucional. Neste aspecto, seja uma norma que trata de prazo prescricional ou mesmo mero termo inicial de benefício, não vislumbro em nenhuma das duas hipóteses qualquer mácula de inconstitucionalidade. A proteção que a Constituição Federal dá às pessoas com deficiência não chega ao detalhamento de impedir a fixação de um prazo para requerimento de benefícios previdenciários. Ademais, a norma não ofende o núcleo duro da proteção, que é o benefício de pensão por morte, na medida em que apenas atinge parcelas pretéritas e que não poderiam ser mais consideradas indispensáveis à sobrevivência. Neste mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PARADIGMAS DA TNU. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido Nacional de uniformização em ação que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito, na qualidade de filho maior inválido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento o entendimento da TNU, da TRU da 5ª Região e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no que tange ao termo inicial da concessão do benefício requerido após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. III. Razões de decidir 3. A TNU, nos paradigmas trazidos pelo recorrente, já decidiu pela constitucionalidade do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 (Precedentes: 5037206-65.2021.4.02.5001 e 5004881-25.2021.4.04.7121). Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da TNU nesse ponto. IV. Dispositivo 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Devolução dos autos à origem para adequação do julgado. (TNU, PUIL nº 0501818-15.2021.4.05.8504, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, j. 04.12.2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REQUERIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIORECLUSÃO. COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46.2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J. 19/05/2023). AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PUIL nº 5004881-25.2021.4.04.7121, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 15.09.2023) No caso concreto, mesmo aplicando o prazo de 180 dias, não haveria como retroagir o termo inicial dos benefícios à data do óbito, já que o requerimento ocorreu anos depois do óbito. Logo, NÃO HÁ NADA A RETRATAR. Devolva-se os autos à Turma Regional de Uniformização para prosseguimento do incidente de uniformização, salvo melhor juízo da Presidência da TRU5, considerando a admissão do incidente de uniformização, a conclusão desta Turma de que o precedente indicado não tratava da mesma situação fático-jurídica e que não foi possível visualizar o voto vencedor deste mesmo precedente. [destaquei] (...) Esclareço que o voto vencedor no processo paradigma (pedido de uniformização regional no processo 0004943-78.2021.4.05.8300) tratava de discussão acerca de prescrição quinquenal quanto à pretensão ao pagamento de parcelas de Benefício de Prestação Continuada (BPC) que fora restabelecido em favor de pessoa com deficiência mental, ao passo que o presente caso discute se o direito à pensão por morte deve ou não retroagir à data do óbito do instituidor quando o beneficiário é pessoa com deficiência mental e requer o benefício após o transcurso do prazo fixado no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 13.846/2019. O que se observa é que o acórdão em juízo de retratação, proferido pela 2ª TRCE, claramente substituiu o primeiro acórdão recorrido que fora objeto do pedido de uniformização regional, consoante demonstrado a seguir. Primeiro acórdão: deu provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do pagamento dos benefícios de pensão por morte instituídos pela mãe do autor, falecida em 12/7/2019, e pelo pai, com óbito em 5/12/2019, na data do requerimento administrativo de ambas as pensões, protocoladas que foram em 15/3/2022 em razão de que a Lei 13.146/2015 passou a considerar relativamente incapazes as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, e porque o art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, passou a estabelecer um prazo de 90 dias, contado do óbito do instituidor, para que os indivíduos, mesmo que impossibilitados de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente, peçam a pensão por morte, como condição para que os pagamentos sejam devidos a contar do óbito, sob pena de o serem a partir do requerimento administrativo. Acórdão em juízo de retratação: manteve o provimento ao recurso do INSS nos termos em que o acórdão anterior o fizera, mas considerou a tese firmada no acórdão paradigma desta Turma Regional, fundamentando desta feita que, ainda que se dê o mesmo tratamento à pessoa com deficiência mental desprovida de discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil àquele dado ao menor de 16 anos, reputado pelo Código Civil como absolutamente incapaz, como entendera a tese em questão, isso apenas estenderia o prazo para que o requerimento fosse feito de 90 (noventa) dias para 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito do instituidor, para que a pensão por morte seja devida a contar desse marco, e não do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso I, primeira parte, da Lei 8.213/1991, na redação vigente, e que a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência firmada de ser constitucional a imposição desse prazo aos menores de 16 (dezesseis) anos, pelo que regularmente aplicável. Diante disso, vê-se que a presidência desta Turma Regional se houve com absoluto acerto ao entender por prejudicado o pedido de uniformização que fora feito em contrariedade ao primeiro acórdão, uma vez que este fora substituído pelo proferido pela 2ª TRCE em juízo de retratação, não assistindo razão à parte agravante ao sustentar ter havido mera reiteração do primeiro juízo. Ademais, ainda que assim não tivesse ocorrido, seria o caso de não se conhecer do incidente de uniformização anteriormente interposto por duas razões, quais sejam: 1ª) por ausência de similitude fática e jurídica entre as decisões paradigma e recorrida, dado que aquela tratava da incidência da prescrição quinquenal à pretensão de pagamento de prestações de BPC, enquanto esta cuida da possibilidade de retroação do direito ao pagamento das prestações de pensão por morte à data do óbito do instituidor quando requerida a destempo, ou seja, além do prazo regulado no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, de modo que seria necessário se dar um passo adicional à tese firmada no julgado paradigma para que esse direito fosse reconhecido, consistente em reputar inconstitucional e inaplicável o prazo legalmente estabelecido para assegurar tal direito aos menores de 16 (dezesseis) anos; 2ª) e porque a Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência consolidada sobre a constitucionalidade e aplicabilidade do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do óbito para que os menores de 16 (dezesseis) anos requeiram a pensão por morte, como condição de que o direito ao pagamento do benefício retroaja à data do falecimento do instituidor, sob pena de que se dê apenas a contar do requerimento administrativo, de modo que a imprescritibilidade da pretensão da pessoa com deficiência mental destituída de discernimento para os atos da vida civil, reconhecida na tese paradigma firmada por esta Turma Regional, em analogia com os impúberes, não teria o condão de reverter o julgamento recorrido. Em face de todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0006478-89.2023.4.05.8100 PARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA Juiz Federal Relator