Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOICE KELLE ALVES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001043-27.2025.4.05.8501
Trata-se de ação previdenciária proposta por Joyce Kelle Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que exerce atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. A parte autora relatou o nascimento de sua filha, Maria Elisa Alves dos Santos, ocorrido em 08/05/2023, e alegou que, nos 12 meses anteriores ao parto, exercia labor rural, em regime de economia familiar, na roça pertencente ao avô de seu companheiro. O benefício foi indeferido na via administrativa por ausência de comprovação de carência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias. Para a segurada especial, nos termos do art. 39, I, da mesma Lei, o benefício independe do cumprimento de carência, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade da segurada especial, mantendo, no entanto, a necessidade de prova material mínima, corroborada por prova oral idônea, nos termos da jurisprudência sedimentada (Súmulas 149/STJ e 14/TNU). No presente caso, adotou-se o regime da Instrução Concentrada, conforme Recomendação CJF 01/2025, sendo colhidas todas as provas no bojo dos autos, com a anuência expressa da parte autora. A documentação acostada aos autos constitui início razoável de prova material, apta a demonstrar o exercício da atividade rurícola no período exigido: Ficha de atendimento da Assistência à Saúde (ID 64058175), em que consta a profissão de lavradora atribuída à autora; Contrato de comodato para uso de terras, tendo como comodatários seus sogros, que reforça a alegação de uso da terra para fins agrícolas em regime de economia familiar; Dossiê social do INSS (ID 69830084), que confirma que a autora residia em área rural no período de interesse, reforçando a veracidade das informações prestadas na petição inicial; Dossiê previdenciário (ID 69830083), que demonstra ausência de vínculos urbanos no CNIS, corroborando a exclusividade do labor rural; Quanto à escritura pública declaratória de união estável (ID 64058172), ainda que mencione a qualificação da autora, não pode ser considerada como início de prova material, por ser posterior ao nascimento da criança, e, portanto, fora do período de referência legal. No entanto, sua presença no conjunto probatório não compromete a coerência das demais provas, tampouco sua força colaborativa na composição do quadro familiar rural. A prova oral, colhida sob o regime da Instrução Concentrada, reforçou a versão apresentada na inicial. A autora demonstrou conhecimento técnico da atividade agrícola e descreveu de forma detalhada a rotina de cultivo de batata e macaxeira no Sítio Estacas, de propriedade do avô de seu companheiro. Relatou que se deslocava diariamente até o local em companhia do marido, também lavrador, exercendo o cultivo sem auxílio de empregados. A testemunha Manoel Barreto de Jesus declarou ser morador do Sítio Moita, onde também possui terras, e trabalhar como lavrador. Afirmou conhecer a autora há cerca de dez anos. Declarou que ela planta rama (batata doce) e macaxeira para consumo, trabalhando na roça junto ao seu marido. Indicou que a terra onde trabalham pertence ao avô do marido. Relatou que costuma ver o casal passando por seu terreno no trajeto até a roça, quase todos os dias, com exceção dos fins de semana. AS demais testemunhas ouvidas corroboraram com as declarações da autora no sentido do efetivo exercício da atividade rurícola juntamente com seu marido e seus sogros. A convergência entre os elementos materiais e orais é notável e suficiente para formar juízo seguro quanto ao efetivo exercício de atividade rural no período de carência, motivo pelo qual reconhece-se preenchido o requisito legal para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de salário-maternidade conforme quadro resumo do benefício deferido abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO Salário-maternidade BENEFICIÁRIO / CPF JOICE KELLE ALVES DOS SANTOS - CPF: 092.698.965-01 (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL/CPF - RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 08/05/2023 DIP IMPLANTAÇÃO PARA MEROS REGISTROS VALORES ATRASADOS R$ 7.178,20