Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08019626420174058500.
AUTOR: FABRICIA DE ALMEIDA ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN9286 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NICACIO LOIA DE MELO NETO - RN4235 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A ADVOGADO do(a)
REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002663-54.2023.4.05.8401
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação civil de danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel localizado no Residencial Mossoró I e adquirido com uso de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial ? PAR. 2. Fundamentação Preliminares Ilegitimidade ativa Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, visto que ela juntou cópia do contrato de compra e vende referente ao imóvel situado no Residencial Mossoró I (id. 14699962), construído com recursos do FAR. Incompetência do Juizado É cristalina a competência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa a alçada de 60 salários mínimos, bem como a perícia judicial realizada nos presentes autos não é dotada de alta complexidade, sendo perfeitamente compatível com o rito especial previsto na Lei 10.259/2001. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Legitimidade da Caixa O caso dos autos envolve o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o qual funciona como incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nesse sentido o art. 2º, inciso II e art. 8º do Decreto n. 7.499/2011: Art. 2º Para a execução do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: [...] II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; [...] Art. 8º As operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições: [...] Na faixa I do programa, há necessidade de se efetuar um cadastro na prefeitura. Posteriormente é realizado um sorteio para contemplar as famílias interessadas, as quais receberão os imóveis construídos para essa exclusiva finalidade. Nessa mesma faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. Nessa situação, as famílias são beneficiárias do programa, recebendo a unidade habitacional por doação. Assim, a execução das obras do empreendimento é realizada por construtora contratada pela CAIXA, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. De outra monta, nas faixas II e III do programa, a sistemática é completamente diferente. Nessas modalidades, há a construção de imóveis por construtoras privadas - não contratadas pela CEF - havendo a possibilidade de os compradores efetuarem a aquisição das unidades habitacionais através do programa. Essa aquisição se dá de forma facilitada, com benefícios como subsídio no valor da parcela, além de juros mais baixos que os praticados em financiamentos habitacionais comuns. As unidades habitacionais não podem ter valor superior aos definidos em regulamento, para poderem ser comercializadas dentro do programa. Há também a possibilidade de financiamento dos imóveis ainda na planta ou em fase de construção. Para isso, além de o comprador preencher os requisitos necessários para se enquadrar no PMCMV, é necessário que a construtora tenha financiado a construção da obra ou parte dela com a CEF. Dessa forma, observa-se que o PMCMV possui diversas especificidades, não podendo ser tratado de forma idêntica em todas as situações. No caso concreto, observa-se que a autora participou do PMCMV na faixa I (id. 14699965). Dessa forma, verifica-se que no caso em apreço a CEF é parte legítima, porquanto não atuou como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Em verdade, atuou como executora de política pública destinada à promoção da moradia. É de se destacar que a CEF, enquanto fornecedora que tem engenheiros em seu quadro de funcionários, não apenas pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao realizar as vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados pela mesma, além de reunir melhores condições jurídicas e econômicas para avaliar o projeto apresentado e sua correta execução. Logo, não há dúvidas de que possui a CEF legitimidade para responder pelas questões pertinentes ao imóvel cedido, tanto em decorrência de culpa in eligendo, quanto in vigilando. Litisconsórcio passivo facultativo Indaga-se sobre a necessidade de outras pessoas figurarem no polo passivo, notadamente a construtora do imóvel objeto do pleito autoral. Dispõe o art. 7º, do CDC, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para ocasionar o dano. Todavia, tal litisconsórcio é facultativo. De fato, a cumulação subjetiva obrigatória se revela na ocorrência de litisconsórcio necessário, resumida em duas hipóteses: a) quando exigido por lei; e b) quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (litisconsórcio unitário), conforme arts. 114 e 115 do CPC. No presente caso, as condutas imputadas à CEF são significativamente distintas das praticadas pela pessoa jurídica responsável pela construção do imóvel em questão, levando à conclusão de que eventual responsabilidade de uma pessoa jurídica não implica, necessariamente, na responsabilização da outra, conquanto a regra seja a solidariedade obrigacional. Portanto,
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. Portanto, a integração de outras pessoas ao polo passivo depende da manifestação de vontade da parte autora, quando da propositura da ação. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Defende a Caixa também que, além de a parte autora não haver acionado a CAIXA/FAR administrativamente, para fins de reparos a serem realizados por meio do "Programa de Olho na Qualidade", não apresentou, minimamente, documentos aptos a demonstrar os fatos alegados, tais como fotos que comprovem os vícios apontados e/ou laudo elaborado por profissional de engenharia/arquitetura com emissão ART/RRT. Ademais, argumenta ser a petição inicial inepta, tendo em vista apresentar pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos danos físicos no imóvel, dificultando a elaboração da sua defesa. Sem razão, mais uma vez, a demandada. Em primeiro lugar, a parte autora anexou à inicial anexou à inicial cópia da reclamação nº. 7001689 (id. 14699963), informando os vícios apontados. Porém, cumpre ressaltar que ainda que não tivesse apresentado a referida documentação, ao contrário das ações judiciais de natureza institucional, a exemplo das ações previdenciárias em face do INSS (RE 631.240/MG), não é pressuposto para o ingresso de ação judicial de natureza indenizatória, contratuais ou cíveis em geral, o prévio requerimento na via administrativa. Em outras palavras, o exaurimento da via administrativa não é pré-requisito para a configuração do interesse de agir nas ações de indenização decorrentes de responsabilidade por ilícito civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a inicial já foi instruída com o respectivo contrato de financiamento. - Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5015738-72.2019.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, a Caixa em sua contestação manifestamente resistiu ao pedido da autora, na medida em que tece argumentos no sentido de que não seria responsável pelos possíveis vícios construtivos no imóvel por ela adquirido, por meio do contrato de arrendamento residencial. Por outro lado, não há que se cogitar de inépcia da inicial, uma vez que ela descreve adequadamente os fatos controvertidos, delimitando a causa de pedir, e formula pedidos individualizados, bem como vem instruída com documentação, a exemplo de imagens e fotografias do imóvel, os quais são aptos a respaldar a admissão da presente ação. Assim, rejeito as preliminares acima. Aplicação do CDC O Código de Defesa do Consumidor ao definir o conceito de serviço (art.3º, § 2º) refere-se expressamente às atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Não há dúvidas, portanto, da submissão das instituições financeiras às disposições da legislação consumerista, seja no que diz respeito à prestação de serviços a seus clientes (pagamentos de contas, expedição de extratos etc), seja no que diz respeito à concessão de mútuos e financiamentos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a Caixa forneceu um produto (unidade imobiliária), o qual foi adquirido pela parte autora (destinatária final), mediante remuneração, o que é suficiente para se configurar a relação de consumo. Mérito Inicialmente, afasto a alegação da Caixa de exceção do contrato não cumprido, uma vez que a empresa pública se limitou a suscitá-la genericamente, sem comprovar que a autora estava com parcelas do financiamento em aberto, o que foi inclusive por ela desconstituído, através dos comprovantes de id. 18098525. A parte autora alega que o imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal apresenta vários defeitos de ordem estrutural e física, os quais comprometem seu uso e segurança. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Quanto ao ato ilícito, configura-se na medida em que o réu prestar o serviço defeituosamente, isto é, causando ao demandante/consumidor um prejuízo, contrariando o que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Também é direito do consumidor o direito obter o valor correspondente à perda patrimonial, em caso de o produto ou serviço se encontrar viciado. É imperioso conceituar e classificar os vícios e os defeitos de construção. O fornecedor de produtos e serviços tem um dever anexo de entregar ao consumidor a prestação contratada com a qualidade que se espera em contratações semelhantes. Haverá vício sempre que a desconformidade entre o oferecido e o entregue implicar em diminuição do valor ou funcionalidade do produto. Por sua vez, os defeitos são vícios mais graves, ou seja, que geram prejuízos ao consumidor. Os vícios podem ser: aparentes: os que podem ser constatados por um consumidor médio, i.e., aquele sem conhecimento técnico (em engenharia, no caso dos vícios construtivos), quando da entrega do bem, nelas se enquadrando as falhas de acabamento (gesso, cimento, parede, piso, disposição de fiação externa ou pintura); ocultos: verificados algum tempo após a entrega do bem ou que dependam de conhecimento técnico para constatação, destacando-se os vícios e defeitos elétricos (por exemplo, ausência de disjuntor com DR e fiação com dimensão inferior às especificações), estruturais, vazamentos e as infiltrações; e de manutenção: decorrentes da falta de manutenção ordinária do bem pelo adquirente do bem. Cumpre ressaltar que não há vício de construção em caso de a baixa qualidade não implicar em inadequação do uso do imóvel. Com efeito, não se pode olvidar de que, tratando-se de contratação de aquisição de imóvel de baixo valor, no caso, entre as menores faixas de financiamento habitacional, não é de se esperar um alto padrão de construção. Nesta toada, a baixa qualidade do material, por si só, não gera direito à reparação. Tecidas essas considerações gerais, passo a analisar o caso concreto. De acordo com o Laudo Pericial (id. 125595264), a vistoria realizada revelou a existência de uma única anomalia, consistente no subdimensionamento do sistema elétrico da cozinha (item I, p. 7). Segundo o expert, "não há indícios de que os problemas relatados tenham sido causados pelo uso inadequado dos moradores" (item IV, p. 7) e o vício em questão "gera desconforto e limita o uso simultâneo de eletrodomésticos, afetando a funcionalidade do ambiente" (item V, p. 7). Visando a reparação dos danos encontrados, estimou-se um valor de R$ 4.512,54 (quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à soma de todos os valores para conserto/substituição do circuito elétrico. Acolho integralmente o laudo pericial judicial, uma vez que o profissional registrou apenas os danos considerados estruturais, excluindo-se aqueles puramente estéticos. No mais, o laudo pericial é válido, pois aborda de forma circunstanciada as falhas existentes no imóvel periciado, inclusive com registro de fotos dos locais em que foram apontados possíveis vícios, demonstrando a existência ou não dessas falhas. O laudo indica, ainda, os preceitos legais seguidos e a metodologia aplicada, e justifica quais anomalias se enquadram como vício de construção, de modo que deve prevalecer suas conclusões. Quanto aos valores arbitrados, não procede a impugnação (id. 133860785), haja vista os parâmetros terem sido estimado pelo perito considerando a natureza do vício, a intensidade, o material necessário e a mão-de-obra. Por fim, não apresentou a Caixa nenhuma prova que demonstrasse eventuais falhas no laudo pericial, pelo que rejeito as alegações relativas aos vícios elencados na impugnação. Por tais motivos, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito judicial, profissional técnica de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Diante desse cenário, patente é a responsabilidade da Caixa pela irregularidade apontada no item I (subdimensionamento do sistema elétrico da cozinha), uma vez que decorrente de vício construtivo e estrutural prejudicial ao imóvel, conforme detectado no laudo pericial. O valor correspondente ao conserto/substituição desses itens, de acordo com o laudo, é de R$ 4.512,54 (quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). No que tange ao dano moral, o TRF5 tem reconhecido que "a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento de danos morais a serem compensados, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, como tornar o imóvel inabitável, obrigando os moradores a se afastarem do lar onde residem com sua família, não sendo o que se observa na hipótese apresentada" (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022). Registre-se, ainda, que a Turma Recursal firmou entendimento para reconhecer que somente a ausência de disjuntor DR, ensejaria o direito a danos morais, conforme precedentes (Processo nº 0000875-05.2023.4.05.8401, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - JFRN - 11/07/2024; Processo nº 0026383-53.2023.4.05.8400, rel. Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, Turma Recursal - JFRN - 13/06/2020). Conforme apontado no laudo pericial, não se verificou a existência desse vício em específico, e tampouco demonstrada uma situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, razão pela qual não é devida indenização por dano moral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.512,54, a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros moratórios e atualização monetária pela Taxa Selic, a partir da data do laudo. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.