Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGIANE MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEVI RICARTE GOMES DA SILVA - CE54319
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005751-35.2025.4.05.8109
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de procedência, exarada nesta lide (id. 121843143), em que a exequente, requer o cumprimento imediato da obrigação de fazer fixada em face do banco demandado (id. 165750614). Ao analisar detidamente os autos, constato que a presente demanda transitou em julgado (id 161783411) e, ainda, não houve a demonstração do cumprimento das obrigações fixadas no bojo da sentença, a qual condenou a CEF a proceder à liberação(desbloqueio) da conta poupança da autora, permitindo pleno acesso ao seu saldo remanescente (id. 79024756). Portanto, impende instar o banco réu para manifestar-se a respeito e fazer a devida comprovação. Logo, determino a intimação da CEF para, no prazo de 10 dias, fazer a devida demonstração do cumprimento das obrigações fixadas na sentença exarada nesta lide, sob pena de pagamento das multas já fixadas no bojo daquela decisão. Intimem-se. Expedientes necessários.