Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BONIFACIO DAMASCENA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. o réu reconhece o direito da parte autora ao benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, consoante manifestação das partes; 2. o réu implantará o benefício e comprovará nos autos a implantação no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação; 3. o réu pagará à parte autora o valor abaixo indicado a título de atrasados, através de RPV, sem qualquer outro acréscimo decorrente da mora; 4. a parte autora dá quitação plena de todos os valores que lhe são devidos, uma vez implantado o benefício e paga a RPV, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele; 5. ambas as partes renunciam ao direito de recorrer da Sentença que homologar o presente acordo, bem como a parte autora requer desde já sua execução; e 6. constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado pagamento irregular, que haja desconto parcelado em seu benefício ou integral devolução, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE [URBANA] (CÓDIGO N.º B-41 NO INSS) BENEFICIÁRIO JOÃO BONIFÁCIO DAMASCENA NETO FILIAÇÃO CARMELITA PRATA DAMASCENA MARIO JOSÉ DAMASCENA RG 230.581 - SSP/SE CPF 138.577.625-00 ENDEREÇO RUA B, 17 - QUADRA C - RESIDENCIAL EURI SILVA CARDOSO - CENTRO - CEP 49.260-000 - UMBAÚBA/SE RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO IMPLANTAR O BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS DIB 04/04/2024 DIP 1º/11/2025 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) 95% DOS ATRASADOS DE 04/04/2024 A 31/10/2025 A SEREM CALCULADOS PELO INSS Com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, CONSIDERANDO: (i) o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 219, de que a execução invertida atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais; (ii) que se trata de decisão com efeito vinculante para o Poder Público [Lei nº. 9.882/99, art. 10, § 3º]; (iii) o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001241-61.2025.4.05.8502 INTIME-SE o requerido para trazer aos autos o demonstrativo dos valores devidos à parte autora, nos termos fixados no título executivo judicial, a fim de possibilitar a este juízo a expedição da requisição de pagamento cabível (RPV/Precatório). Prazo: 15 (quinze) dias. Juntado aos autos o demonstrativo dos valores devidos, intime-se a parte autora para dizer se com eles concorda, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação por parte do credor deverá ser fundamentada, instruída obrigatoriamente com demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente os pontos discordantes e sua repercussão pecuniária. Decidida a impugnação ou na sua ausência, EXPEÇA-SE o requisitório (RPV/Precatório) e arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Relatório dispensado. Diante da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC; art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a implantação do benefício. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, esta Sentença transitou em julgado hoje mesmo, dispensada certificação específica. Classifique-se a Sentença como do tipo "B". Como já há requerimento de execução, expeça-se a requisição de pequeno valor, com as cautelas de estilo; e, após a sua liquidação e a comprovação da implantação do benefício, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.