Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Alagoas 12º Vara Federal DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo em todas as oportunidades. Indefiro por hora o requerimento de arbitramento de multa. Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao setor promover unificação dos processos pendentes a fim de que a Procuradoria Federal vinculada ao INSS diligencie, junto à CEAB, o cumprimento célere das obrigações de fazer. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Alagoas 12º Vara Federal DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo em todas as oportunidades. Indefiro por hora o requerimento de arbitramento de multa. Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao setor promover unificação dos processos pendentes a fim de que a Procuradoria Federal vinculada ao INSS diligencie, junto à CEAB, o cumprimento célere das obrigações de fazer. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 12:15
Mero expediente
31/07/2025, 11:13
Conclusão
31/07/2025, 08:55
Reativação
31/07/2025, 08:55
Petição
30/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:50
Documento
18/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Alagoas 12º Vara Federal DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo em todas as oportunidades. Indefiro por hora o requerimento de arbitramento de multa. Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao setor promover unificação dos processos pendentes a fim de que a Procuradoria Federal vinculada ao INSS diligencie, junto à CEAB, o cumprimento célere das obrigações de fazer. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
15/07/2025, 00:00
Definitivo
14/07/2025, 11:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:00
Mero expediente
11/07/2025, 09:35
Conclusão
11/07/2025, 06:55
Reativação
11/07/2025, 06:54
Desarquivamento
10/07/2025, 21:09
Petição
10/07/2025, 21:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:29
Definitivo
27/06/2025, 12:55
Documento
26/06/2025, 16:07
Preparada para Envio
20/06/2025, 14:02
Petição
20/06/2025, 14:01
Expedição de documento
16/06/2025, 17:29
Documento
16/06/2025, 17:28
Decurso de Prazo
16/06/2025, 10:03
Petição
16/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
16/06/2025, 06:58
Petição
02/06/2025, 15:09
Publicação
30/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição de caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (Id. 69163259), que constatou a existência de deficiência para as atividades inerentes à idade da demandante, desde 06/09/2024 e por limite indefinido, em virtude do diagnóstico de "CID-10: F90.1 (Transtorno hipercinético de conduta)". No ponto, entendo preenchido o requisito impedimento de longo prazo, não sendo necessárias quaisquer complementações ao laudo, visto que o perito médico é enfático ao constatar a deficiência da periciada, inclusive, detém aptidão técnica para tal. Com efeito, é certo que o quadro clínico da periciada IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto por E. D. O. D. S. (autora), Rosilma Moares de Oliveira (genitora), José Arnaldo dos Santos (genitor) e por Inês Moraes dos Santos (irmã). A renda do grupo é oriunda de até meio salário-mínimo, conforme o Cadastro Único de id. 63251725. Não foram encontrados vínculos de emprego ou benefícios previdenciários nos documentos acostados aos autos e referentes aos integrantes do grupo. Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra a autora, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme o anexo fotográfico juntado aos autos (Id. 63251727), a autora reside com a sua família em um imóvel bastante humilde, com piso em cimento, teto sem forro e paredes desgastadas. Os móveis e eletrodomésticos são escassos e antigos. Observa-se a existência apenas do básico. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (10/09/2024), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 10/09/2024; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada, uma vez que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz Federal