Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA - CE31231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005577-26.2025.4.05.8109
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria do Socorro Cordeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, emitida para fins de contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú/CE, a fim de que conste o número correto de seu documento de identidade: 2001010527981 - SSPDS/CE. Alega a parte autora que, apesar de ter requerido administrativamente a revisão da CTC (protocolo nº 290896672, em 21/03/2024) e de ter obtido decisão favorável em 11/07/2024, o documento revisado permaneceu com erro no número do RG, inviabilizando seu aproveitamento perante o RPPS municipal. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para compelir o réu a emitir a certidão com o número correto. Citado, o INSS apresentou contestação genérica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, prevendo compensação financeira entre eles. O art. 94 da Lei 8.213/91 e os arts. 125 e 130 do Decreto 3.048/99 regulamentam a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC como documento indispensável para esse fim. No caso, restou incontroverso que: a autora requereu a revisão administrativa da CTC para correção do número de identidade; o INSS deferiu o pedido, mas emitiu novamente a certidão com erro, registrando número diverso do correto (1010527981 SSP/CE em vez de 2001010527981 SSPDS/CE, como se vê do id. 78401467); o equívoco inviabiliza a averbação do tempo de contribuição junto ao RPPS de Maracanaú/CE. Comprovado o direito da parte autora e o descumprimento administrativo do dever legal do réu, é cabível a intervenção judicial para determinar a retificação da CTC, a fim de que conste o número correto do documento de identidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Determinar que o INSS revise e retifique, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em favor da autora, destinada ao Instituto de Previdência do Município de Maracanaú/CE (CNPJ nº 17.943.447/0001-05), fazendo constar, de forma expressa, o número correto do documento de identidade da segurada: 2001010527981 - SSPDS/CE, respeitando os trâmites administrativos para tanto; Ficam desde logo antecipados os efeitos da tutela, apenas para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a qual deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00.. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Maracanaú (CE), data supra Juiz Federal, (assinado eletronicamente)