Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO FERREIRA - RN9135 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO OLIVEIRA FERREIRA DE SOUZA - RN11610
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Deferida Justiça Gratuita. Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007556-23.2025.4.05.8400
Cuida-se de pedido de adicional invalidez apresentado por beneficiário de aposentadoria por invalidez. A controvérsia diz respeito à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, conforme previsão no art. 45 da LBPS, transcrito abaixo: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A regulamentação prevê situações em que há presunção de dependência, a partir de algumas doenças ou deficiências, e também o conceito jurídico indeterminado: "incapacidade permanente para as atividades da vida diária"; motivo pelo qual a jurisprudência é pacífica em admitir o rol como exemplificativo. A N E X O I - RPS - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A Administração Pública não reconheceu haver dependência. O mesmo pode ser presumido quando não há pedido administrativo, condicionamento esse dispensado pela jurisprudência predominante. O laudo médico judicial concluiu pela inexistência de dependência de terceiro para atividades da vida diária, de modo expresso, e, igualmente, não identificou nenhuma das doenças ou sequelas que geram a presunção de dependência. Inexiste razão para desconsideração da conclusão. Registre-se que o adicional é uma qualificação do estado de invalidez. Essa "invalidez" reconhecida a quem não pode trabalhar, aquela "qualificação" a quem depende de terceiro para atos da vida diária. Assim, mesmo em estado clínico incapacitante, não há a qualificação exigida para o adicional. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional invalidez. Deferida Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.