Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025864-44.2024.4.05.8400
Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): M22.4 - Condromalácia da Rótula e M17.9 - Gonartrose Não Especificada. Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz, não há limitação e nem incapacidade. De acordo com o perito: "O exame físico evidencia sinais compatíveis com condropatia patelar bilateral, artrose joelhos e peritendinite glútea, com sintomas localizados e controlados, sem déficit motor ou sensitivo, e sem limitações funcionais significativas no momento da avaliação, o que não caracteriza incapacidade laboral atual.". BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos.