Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL Processo nº: 0004979-85.2024.4.05.8310 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o argumento de indeferimento tácito pela autarquia previdenciária, em razão de longo período de espera pela conclusão da análise administrativa. Nas ações previdenciárias e assistenciais, o indeferimento é indispensável, na medida em que consubstancia o conflito de interesses e evita que o Judiciário se transforme em verdadeiro sucedâneo do Poder Executivo, transferindo-lhe incumbência típica deste último, qual seja, receber e processar os pedidos dessa natureza. Este é, inclusive, o entendimento fixado pelo STJ (REsp 1369834-SP e REsp 1.488.940-GO) e pelo STF (RE 631240/MG). Conforme a consolidada jurisprudência brasileira, somente há interesse de agir se existir negativa pelo INSS ou, excepcionalmente, nas hipóteses em que (a) o INSS se encontra em mora para análise do pedido, (b) se trata de matéria sobre a qual a autarquia tem posição manifestamente contrária ou (c) há recusa no recebimento do pedido. Destaco que esta ação judicial foi proposta sem a íntegra do processo administrativo, tendo a parte autora alegado a mora administrativa – que justificaria a consideração de um indeferimento tácito – tomando como referência a data inicial do requerimento administrativo, sem qualquer menção à exigência que lhe foi feita pelo INSS para a complementação da documentação no processo administrativo e/ou agendamento de avaliação médica/social. Ocorre que, no caso, a simples análise do processo administrativo posteriormente trazido pelo INSS revela que a demora é imputável ao próprio requerente, na medida em que o INSS solicitou a juntada de documentos e/ou o agendamento de avaliação médica/social, e a parte autora permaneceu inerte. Veja que não é possível atribuir a demora àquele que também aguarda providências. Assim, eventual mora da autarquia previdenciária só pode ser considerada após o cumprimento da exigência por parte do segurado. Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe a existência de uma controvérsia, de uma pretensão resistida. No caso, não há lide e inexiste, por conseguinte, necessidade de socorro ao Judiciário, de modo que também não está caracterizado o interesse de agir da parte autora. É certo que a atividade jurisdicional deve ser direcionada a garantir a satisfação de direitos em prazo razoável, notadamente no âmbito dos juizados, em que o formalismo excessivo não deve, jamais, significar um obstáculo ao acesso à justiça. Contudo, não é o caso, pois não aparenta se tratar de mero esquecimento pontual de juntada de documentos ao requerimento administrativo. Neste ponto, faço uma observação importante. Este Juízo observou a existência de diversos processos semelhantes, os quais, em conjunto, (a) revelam uma situação reiterada de tentativa de convencer, erroneamente, este juízo de que se trata de hipótese de indeferimento tácito; e (b) cabalmente demonstram ser o caso de ausência de interesse de agir. Por tal razão, aponto alguns casos já constatados. 1. 0004659-35.2024.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/08/2024. O Cadastro Único foi solicitado pelo INSS em 23/09/2024. A parte autora solicitou dilação do prazo em 26/10/2024. Ainda sem cumprir a exigência administrativa, é aforada demanda judicial em 06/12/2024, sob o argumento de indeferimento tácito. 2. 0004575-34.2024.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 22/07/2024. Os documentos do representante legal foram solicitados pelo INSS em 25/09/2024. A parte autora pediu dilação do prazo em 07/12/2024. Ainda sem cumprir a exigência administrativa, é aforada demanda judicial, em 04/12/2024, sob o argumento de indeferimento tácito. 3. 0004984-10.2024.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 15/07/2024. O termo de representação e outros documentos foram solicitados pelo INSS em 20/09/2024. A parte autora pede dilação do prazo em 25/10/2024. A exigência administrativa não é cumprida e é aforada demanda judicial em 20/12/2024, sob o argumento de indeferimento tácito. Situação semelhante ocorreu no processo 0004580-56.2024.4.05.8310. 4. 0000149-42.2025.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/09/2024. O INSS fez a exigência de registro de biometria em 24/09/2024 e a parte autora pediu dilação de prazo em 27/01/2025. Ainda sem cumprir a exigência administrativa, é aforada demanda judicial, em 10/01/2025, sob o argumento de indeferimento tácito. Situação semelhante ocorreu nos processos 0000143-35.2025.4.05.8310, 0000154-64.2025.4.05.8310, 0000151-12.2025.4.05.8310, 0000262-93.2025.4.05.8310 e 0000889-97.2025.4.05.8310. 5. 0004660-20.2024.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/08/2024. Enquanto o processo administrativo aguardava o agendamento de avaliação social e/ou perícia médica, providência que deve ser adotada pela parte autora, conforme informado à parte autora pelo INSS em 25/09/2024, é aforada demanda judicial, em 06/12/2024, sob o argumento de indeferimento tácito. Situação semelhante ocorreu nos processos 0004818-75.2024.4.05.8310, 0004971-11.2024.4.05.8310, 0000153-79.2025.4.05.8310. 6. 0002729-45.2025.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 31/07/2024. Enquanto o processo administrativo aguardava o agendamento de avaliação social e/ou perícia médica, providência que deve ser adotada pela parte autora, conforme informado à parte autora pelo INSS, é aforada demanda judicial, a qual foi extinta, por falta de interesse de agir, em 27/05/2025. Em 29/05/2025, a parte autora realizou o agendamento das perícias, em datas e cidades distantes e ajuizou nova demanda, sob o argumento de indeferimento tácito. Situação semelhante ocorreu em, pelo menos, outros 39 processos listados na sentença proferida no 0002729-45.2025.4.05.8310. 7. 0001709-19.2025.4.05.8310. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 30/09/2024. Em 09/10/2024, o INSS solicitou documentos, os quais não foram apresentados e o processo administrativo é arquivado. Em 11/04/2025, é aforada demanda judicial, sob o argumento de não observado o prazo regulamentar para cumprimento de exigência. Situação semelhante ocorreu nos processos 0000393-68.2025.4.05.8310, 0000410-07.2025.4.05.8310 e 0000264-63.2025.4.05.8310. As hipóteses acima expostas são apenas exemplos de uma “situação-gênero”, ao qual o caso em análise se enquadra: a parte autora, representada por advogado, requer administrativamente benefício assistencial, mas não junta toda a documentação pertinente. E, em comportamento totalmente contraditório, enquanto o processo administrativo aguarda o cumprimento de exigências pela própria parte autora, distribui demanda judicial, sob o argumento de indeferimento tácito. Este o quadro, além da extinção deste processo sem exame do mérito, é dever deste juízo garantir, em razão de tamanha peculiaridade e reiteração, que os órgãos competentes tenham ciência do caso, aos quais cabem, se assim entenderem pertinente, promover as apurações necessárias. Deixo de determinar o envio de novo ofício a tais órgãos, contudo, a fim de evitar repetitividade desnecessária e contraproducente. Isso porque este juízo já comunicou a OAB, o MPF, a PGF e o Centro de Inteligência do TRF5-5 e da JFPE, em processo diverso, informando-lhes das constatações desta sentença e com a indicação de vários processos com semelhança de fatos. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita porventura requestada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal da 28ª Vara/PE