Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007594-69.2024.4.05.8303.
AUTOR: LAUDELICE CARVALHO SANTOS, LAUDY DE CARVALHO SANTOS, LUZINEIDE CARVALHO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ - PE58799, JOSEANE DE SIQUEIRA SILVA XAVIER - PE61652
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 38ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de o DNOCS exigir a devolução de valores pagos a pensionistas em razão de interpretação equivocada de decisão judicial. Defende a parte autora que, quando o erro é da Administração e o servidor recebeu os valores de boa-fé, não há obrigação de restituição, em observância aos princípios da segurança jurídica e da irrepetibilidade dos alimentos. Pugna, ao fim, pela desconstituição do débito e que o réu seja condenado a pagar/restituir ao promovente todos os valores descontados à título de reposição ao erário. A ré, por sua vez, aduz que: a) tem o poder-dever de rever seus atos, desde que eivados de vícios; b) o pagamento indevido ao servidor teria decorrido de erro operacional/material da Administração, sendo que caberia àquele demonstrar que recebeu tais valores a maior de boa-fé; d) a ocorrência de reposição ao erário de valores pagos equivocadamente pela Administração, seria despicienda a concordância do servidor. Requer a improcedência da ação. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia é relativa à existência do dever jurídico de reposição ao Erário dos valores pagos a maior em proveito do autor, a título de “VPNI”. Conforme reconhecido pelo DNOCS, com base em parecer técnico da Divisão de Gestão de Pessoas (ID 55928540), houve o pagamento de valor a maior ao autor, em razão de um erro de cálculo da Administração Pública ao cumprir a decisão no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, que determinou o pagamento de diferenças de VPNI aos servidores ativos e inativos daquela autarquia, uma vez que assegurou a não absorção da citada VPNI por força da majoração das gratificações GDPGPE e GDACE, após a edição da Lei nº 12.716/2012. Ocorre que essa absorção antes realizada foi reimplantada integralmente em rubrica judicial, quando deveria ter sido reimplantada somente a absorção correspondente à variação da gratificação de desempenho, em cumprimento à determinação judicial. Assim, foi pago aos autores valores excedentes. Posteriormente, por iniciativa administrativa do DNOCS, passou a ser realizada a devolução dos valores aos cofres públicos, através de descontos mensais na pensão por morte recebida pelos autores. A devolução ao Erário de valores pagos indevidamente aos servidores é objeto de disciplina pela Lei nº. 8.112/90: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) §1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) §3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)” Inicialmente o TCU, ao aplicar a referida norma, determinada o recolhimento dos valores pagos a maior, independentemente da natureza da conduta do servidor, entendendo que ela seria devida mesmo quando este não contribuía para o pagamento incorreto. Tal entendimento restava consubstanciado na Súmula 235 daquela Corte: “Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal”. Tal entendimento foi sistematicamente revisto pela jurisprudência pátria, ao não admitir a devolução de valores recebidos de boa-fé, culminando com a edição, pelo Tribunal de Contas da União, da Súmula nº. 249: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. ” No mesmo sentido, a Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Ainda, ao julgar os recursos especiais, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL (Tema Repetitivo 1009), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.036 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos/pensionistas decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No caso, a própria demandada reconhece que o pagamento excedente se deu em decorrência de erro administrativo de cálculos feitos pela Administração Pública, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, conforme consta da tese firmada pelo STJ. Por outro lado, a boa-fé é presumida e não há elementos que induzam a um juízo de valor contrário a essa presunção. Os pensionistas, percebendo os depósitos em sua conta e sem conhecimentos técnicos, não teria como saber se o valor correspondia ao seu direito de crédito, não sendo possível responsabilizá-los por não detectar erros nos cálculos. A presunção de veracidade dos atos administrativos cria a expectativa legítima de direito ao dinheiro, levando-o a utilizá-lo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO (ERRO OPERACIONAL/CÁLCULO). RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. TEMA 1009 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido para: 1) determinar que a autarquia se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos do autor, a título de reposição ao erário, referente à quantia supostamente paga a maior quando do cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100; 2) ordenar que o DNOCS devolva ao demandante os valores que já tenham sido descontados dos seus vencimentos em função do cumprimento do mandamus referido, atualizados monetariamente desde os respectivos descontos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados os mesmos índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.082,86) nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em resumo, que: 1) não cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, uma vez não enquadrados seus rendimentos na faixa de isenção do imposto de renda (entendimento do STJ), ou, se tal tese não for acatada, que lhe seja deferida a benesse de modo parcial (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC); 2) seja reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos importes eventualmente devidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; 4) deve a Administração pautar-se nos princípios da autotutela, bem como da indisponibilidade do interesse e do patrimônio público; 5) antes do desconto dos valores em discussão, houve observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, além de restar incontroverso o percebimento pela parte autora de valores de forma indevida; 6) o Supremo Tribunal Federal entendeu viável o desconto em folha de pagamento de servidor público, mesmo sem a anuência deste, desde que observado o prévio processo administrativo, e não se trate de indenização decorrente de ato ilícito; 7) não prospera o pleito de correção da VPNI, visto que a decisão proferida no mandado de segurança apenas impede a absorção da rubrica por aumento da pontuação de gratificações de atividade. 3. Tendo em vista que a parte apelada percebe remuneração em torno de R$ 4.000,00, é de ser mantida a concessão da gratuidade judiciária. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte Regional, reputa-se como hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção da postulante e de sua família (Processo: 0810838-21.2022.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 22/11/2022). Ademais, observa-se que o recurso impugnou a matéria debatida na sentença, de modo que se afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Não merece prosperar o pleito recursal de incidência de prescrição quanto aos valores eventualmente devidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. As deduções das quantias se deram entre outubro/2019 a outubro/2020, ao passo que a ação foi ajuizada em junho/2023. Deste modo, restariam abarcadas pela prescrição as quantias com vencimento anteriores a junho/2018, situação não configurada nos autos. 5. A questão devolvida à apreciação cinge-se em analisar se seria devida a restituição de valores recebidos a maior pela parte apelada em face de erro de cálculo da própria Administração Pública quando do cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, na qual havia sido determinado o pagamento de diferenças de VPNI aos servidores ativos e inativos do DNOCS. 6. No caso, o apelado, na condição de servidor ativo do quadro funcional do DNOCS, aduz que recebeu, em julho de 2019, notificação da Divisão de Gestão de Pessoas do DNOCS para devolver ao erário o montante de R$ 8.082,86, equivalente à quantia que lhe teria sido paga a maior a título de VPNI em razão de erro de cálculo da própria Administração, quando do cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100. Ressaltou que houve descontos referentes a tal quantia. 7. Tratando-se do pagamento indevido de verbas remuneratórias, recebidas por força de erro, equívoco ou má-aplicação da legislação pela Administração Pública, a jurisprudência do STJ e do STF era assentada pela irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, quando de boa-fé o servidor. Nada obstante, a temática foi objeto de dois temas no STJ, sendo o primeiro, o de nº 531, decidido nos seguintes termos: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". O segundo, o de nº 1009, publicado no DJe de 19/05/2021, a questão submetida a julgamento foi a seguinte: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", restando definido o posicionamento no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido", com modulação dos efeitos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". 8. Consta informação do DNOCS no sentido de que: "Os servidores substituídos por meio do Mandado de Segurança nº 0800320- 97.2014.4.05.8100, da 10ª VF/CE, de autoria da ASSECAS, dentre eles o autor do presente processo, obtiveram sentença que lhes assegurou a não absorção da citada VPNI por força da majoração das graficações GDPGPE e GDACE após a edição da Lei nº 12.716/2012, com efeitos financeiros a partir de 18/09/2015." O ente público afirmou que, ao pagar a referida quantia, houve erro de procedimento que ensejou que o autor percebesse importe maior que o devido. Desta forma, "foi gerado o processo nº o Processo nº 59400.002116/2019-31, com o fito especificamente de apurar o dano causado em virtude do pagamento indevido, para fins de se proceder a reposição ao Erário, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, antes de se efetuar qualquer desconto. Todas as providências adotadas visaram dar fiel cumprimento à decisão judicial em vigor, evitando causar maiores prejuízos ao Erário, obedecendo às recomendações da Controladoria Geral da União. O valor recebido a maior importou em R$ 8.082,86 (oito mil, oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha anexa (Doc. SEI 1383695, página 5). A reposição ao erário foi incluída em folha de pagamento em outubro de 2019 e concluída em novembro de 2020." (id. 4058101.303133543). 9. Portanto, consoante o Tema 1.009, aplicável aos processos ajuizados a partir 19/05/2021, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não incide automaticamente o disposto no Tema 531. Em resumo: impõe-se, inicialmente, a verificação da presença de boa-fé objetiva por parte do servidor. Por sua vez, não sendo demonstrada a boa-fé, é correta a exigibilidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente por erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 10. No caso, diante de pagamento a maior a título de VPNI em razão de erro de cálculo da própria Administração, quando do cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, extrai-se que o referido erro deve ser atribuído exclusivamente à própria Administração. Com efeito, de nenhum modo concorreu o servidor ora recorrido para a efetivação daquele pagamento a maior, tampouco houve alegação de má-fé do servidor. Ressalte-se que, diante dos elementos coligidos aos autos, não há evidências de que o servidor poderia constatar o pagamento indevido. Assim, em observância a boa-fé objetiva, é de se reconhecer a irrepetibilidade das verbas em questão, percebidas a maior em decorrência de erro operacional/cálculo, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: Processo: 08057277020174058200, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 22/11/2022; Processo 08055925820174058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 26/10/2021; Processo: 08036624120184058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 29/09/2020. 11. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. (PROCESSO: 08005181920234058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024) Portanto, não é possível exigir dos demandantes a devolução das verbas alimentares mencionadas, afigurando-se ilegítimos os descontos efetuados pela autarquia ré em seus créditos decorrente de pensão por morte, de modo que a procedência dos pedidos se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inc. I, CPC) para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança de reposição ao erário em decorrência Processo Administrativo nº 59400.002116/2019-31, bem como para determinar, a sua devolução as autoras, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se o demandante para que apresente, no prazo de quinze dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa.