Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030518-67.2025.4.05.8100
RECORRENTE: REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A lei assegura a aposentadoria por idade para o(a) trabalhador(a) rural, sendo necessário provar o trabalho no campo por 180 meses. A condição legal de trabalhador(a) rural depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com a documentação trazida, demonstre que a parte autora detinha a condição de segurada especial durante o período de carência. Verifica-se a condição de agricultor no período da carência. As provas documentais são suficientes. Para comprovar sua qualidade de segurado especial, a autora apresentou: (i) comprovante de recebimento de sementes pela Embrapa em 15/02/2007; e (ii) DAP de 2021. Além disso, os depoimentos foram compatíveis com a documentação e indicam atividade rural pelo período da carência. Quanto aos registros de atividade urbana no CNIS, depreende-se que são anotações incluídas de forma errônea. A autora nega ter exercido trabalho nas empresas listadas a partir de 2015, informação corroborada pela carteira de trabalho anexada (id. 20484064 - p. 2). Além disso, embora conste o vínculo, nenhuma das empresas recolheu qualquer contribuição referente à autora. Portanto, observa-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que não merece reforma a sentença proferida. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO - CE9711-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030518-67.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural. Em seu recurso, o INSS sustenta que o benefício não é devido, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030518-67.2025.4.05.8100
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condenação da parte ré no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030518-67.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria