Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. P. R. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIGIA MARIA ALMEIDA DE MELO - PE35743 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA ALMEIDA DE MELO - PE29894 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LIGIA MARIA ALMEIDA DE MELO - PE35743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Inicialmente, observo que a parte autora juntou links de vídeos que demonstram o seu cotidiano. Por se tratar de documentos meramente complementares, entendo dispensável nova vista à parte ré, notadamente porque, como se verá a seguir, não foram utilizados para o convencimento desta magistrada. No mais, determino a atribuição de sigilo ao documento de id. 146374377, por conter nudez e retratar o autor em extrema vulnerabilidade. Assim, passo ao julgamento da lide. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja, o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; e b) a incapacidade para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (CF, art. 203, V). Ademais disso, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, LOAS). Cabe consignar que o art. 4º, II, do Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS - Lei nº 8.742/93). O impedimento de longo prazo, por sua vez, é "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Chamo atenção, ainda, ao Tema 299 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". Quanto à renda familiar, assim dispõe o § 3º do art. 20 da LOAS: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o STF afastou o parâmetro rígido para aferição da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, o que deve ser lido em conjunto com a súmula 11/TNU: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto nº 5.209." Ressalte-se que a renda paga ao integrante da família do requerente que seja maior de 65 anos de idade ou beneficiário de BPC deve ser excluída do cálculo do grupo familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. A própria LOAS flexibiliza a análise da renda familiar, nos seguintes moldes: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. O numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II, do Decreto nº 6.214/2007. Saliente-se que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ou com deficiência ao benefício de prestação continuada (§5º, art. 20, LOAS). Importante consignar que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (art. 20, § 15, LOAS). No caso concreto, A. P. R. D. S., criança de 3 anos de idade, alega ser portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) e TDAH (CID 10 90.0), o que acarreta o impedimento de longo prazo e, portanto, faz jus ao benefício requerido. Em exame médico pericial (id. 79060181), o expert nomeado pelo juízo concluiu que o autor, de fato, é portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) e TDAH (CID 10 90.0), há pelo menos 1 (um) ano desde a perícia. Indicou, contudo, inexistir "incapacidade" e que o autor está clinicamente estável. Contudo, relembro que a deficiência não se limita à capacidade ou não de trabalhar ou, no caso do autor, de frequentar a escola e aprender. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, sejam elas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na hipótese, conforme relatório psicológico de id. 139619133, Anthony possui irritabilidade e agressividade, não tem noção de perigo, é desafiador, esquecido, desatento, faz pouco contato visual e tem dificuldade com o sono. Ainda, conforme a psicóloga que o acompanha não possui iniciativa em estabelecer diálogos. Já a fisioterapeuta confirmou uma baixa responsividade a estímulos durante as sessões, "sugerindo possíveis dificuldades nos domínios da interação social" (id. 139619133, fl. 6), suspeita esta que, como já indicado, foi confirmado pela psicóloga. Ainda, em visita social (id. 123116924), a profissional nomeada pelo juízo constatou um relato de dificuldades e receios da genitora, principalmente quanto à existência de barreiras que impedem a participação de Anthony no meio social. De acordo com o relato da mãe, "quando o autor sai à rua, demonstra sensibilidade a barulhos e aglomerações, passando a gritar de forma intensa e alta, o que muitas vezes não é compreendido pelas pessoas ao redor". Inclusive, os impactos da situação clínica no convívio social foram constatados pessoalmente pela perita, que indicou que "A autora esteve o tempo todo inquieta, sem interação as intervenções e com aparência de mau humor". Este o quadro, à míngua de outras provas aptas a infirmar os documentos indicados, os quais indicam a presença de barreiras sociais, deve ser reconhecida a presença do critério "deficiência", ante a existência de impedimento de longo prazo, notadamente por se tratar de condição médica "estável", sem previsão concreta de evolução das habilidades sociais e de aprendizado do autor. No que tange ao critério da miserabilidade, o INSS concluiu, na via administrativa, como atendido, em razão da ausência de renda formal (id. 67637340). Já em visita social, foi possível coletar a informação de que a família é beneficiária de Bolsa Família, no valor de R$ 750,00, além de outros R$ 600,00, em razão do trabalho do genitor como agricultor. Ainda assim, a renda familiar é de R$ 1.350,00, o que representa uma renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo. Destaco que nas fotografias de id. 123116923, registradas pela assistente social, é possível observar uma casa simples, com poucos móveis, o que somado às despesas básicas e com medicamentos do grupo familiar, convencem da situação de miserabilidade e real vulnerabilidade do autor. Portanto, estão presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial, desde a DER (23/10/2024). 3 - Dispositivo Por todo o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (23/10/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos.
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001719-63.2025.4.05.8310 Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal