Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. A. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MYLLENA RAYANE VASCONCELOS DE MELO GRACA - AL20702 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DARA DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA MAIA PEDROSA - AL21597
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038023-55.2024.4.05.8000
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas. Fundamento e decido. O Benefício da Prestação Continuada da Lei nº 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o(a) autor(a) comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). No caso, tendo em vista dúvidas sobre este requisito, nos termos da Súmula nº 79¹ da TNU, foi determinada perícia social, na qual não foi constatada a miserabilidade do grupo familiar. Tal fato é facilmente perceptível pelas fotos acostadas aos autos, que demonstram o mínimo para a sobrevivência autoral, com casa ampla, eletrodomésticos relativamente novos etc. Tais fatos indicam que a parte autora obtém, seja por meio de ajuda de parentes, seja por renda informal de seu(s) genitor(es), os meios necessários para sua sobrevivência. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: Gratuidade da justiça já deferida pelo despacho que determinou a perícia social. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal Substituto - 6 Vara Federal 1 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.