Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSECLEIDE MACIEL VITAL TESTEMUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDNALDO BEZERRA DOS SANTOS - PE65249 TESTEMUNHA do(a)
AUTOR: JOSEFA APOLONIO BATISTA TESTEMUNHA do(a)
AUTOR: LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002074-85.2025.4.05.8306
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por ROSECLEIDE MACIEL VITAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA, e a consequente concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana. A parte autora narra na inicial (ID 74199889) que conviveu em união estável com o de cujus desde junho de 2019, vindo a relação a perdurar até o óbito do companheiro em 26 de outubro de 2022. Sustenta que o relacionamento se caracterizava pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Fundamenta o pedido com a alegação de que a dependência econômica é presumida, por se enquadrar na primeira classe de dependentes referida na Lei nº 8.213/91, requerendo a implantação do benefício a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER), ocorrido em 03 de novembro de 2022 (ID 74199889, Pág. 5), ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela lei para o marco inicial retroagir à data do óbito. Como prova da união estável, a parte autora anexou vasta documentação, incluindo um Termo de Conciliação e Reconhecimento de União Estável firmado pelos filhos do falecido perante a Defensoria Pública (ID 124017745), no qual reconhecem a convivência do pai com a autora antes do falecimento; Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Familiar (Plano Funerário), datado de 25 de setembro de 2021, em que OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA é listado como "ESPOSO" da contratante ROSECLEIDE (ID 124017752); comprovantes de residência coincidentes (ID 74199905); comprovante de cadastro do casal no Posto de Saúde da Família (ID 124017747); e várias fotografias do casal em diferentes momentos compreendidos entre 2019 e 2022 (IDs 74199895 a 74199899 e 124012034). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação (ID 106465036), arguiu preliminar de prescrição quinquenal, a qual se demonstra patentemente improcedente no caso em exame, uma vez que a ação foi proposta em 08/06/2025 (ID 74199889), pleiteando benefício com DER em 03/11/2022 (ID 74199889), sendo o óbito em 26/10/2022 (ID 124017751). No mérito, o INSS destacou que, apesar de reconhecer a qualidade de segurado do falecido, que recebia aposentadoria por idade (NB 205.622.179-3, cessada em 26/10/2022), a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar a união estável de forma contínua até o óbito, conforme as exigências da Lei nº 13.846/2019, que preconiza a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito (ID 106465036, Pág. 2). O INSS levantou, especificamente, dúvidas quanto à convivência, citando a ausência do nome da autora na certidão de óbito como companheira, a inclusão do falecido no CadÚnico da autora, que foi atualizado em setembro de 2021 e listava apenas a autora (ID 106465036, Pág. 5 e ID 94441293, Pág. 1), e a natureza das fotografias (ID 106465036, Pág. 7). Para a devida instrução processual, foi designada audiência de instrução e julgamento telepresencial (IDs 124728564 e 124764273), momento em que a parte autora e duas testemunhas foram inquiridas. A oitiva da parte autora e das testemunhas foi determinante para a complementação da prova material indiciária, permitindo a formação da convicção deste Juízo sobre a efetiva existência da união estável. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, em sede de contestação (ID 106465036, Pág. 1), a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o óbito do segurado instituidor ocorreu em 26 de outubro de 2022 (ID 124017751). O requerimento administrativo foi formulado pela autora em 03 de novembro de 2022, conforme informação constante na exordial (ID 74199889, Pág. 5). A presente demanda foi ajuizada em 08 de junho de 2025 (ID 74199889). Portanto, entre o óbito, o requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento, não houve sequer o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Em se tratando da pensão por morte, o marco prescricional se inicia após o prazo decadencial para postulação de benefício com efeitos retroativos à data do óbito, ou no caso da parte demandante, após o fato gerador, devendo o requerimento administrativo suspender a fluência do prazo prescricional, cuja contagem somente será retomada após a notificação do indeferimento administrativo (ID 74199910). Neste panorama processual, o prazo prescricional quinquenal previsto no parágrafo único do art. 202 do Código Civil e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplicado aos benefícios previdenciários e à pensão por morte na forma do art. 74 do mesmo diploma legal, não foi atingido. Desta forma, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia ré, passando o Juízo à análise meritória do pedido. B. DA PENSÃO POR MORTE E O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A pensão por morte é um benefício de natureza previdenciária que visa amparar os dependentes do segurado falecido no Regime Geral de Previdência Social, conforme estatuído no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos essenciais para a concessão são: a ocorrência do óbito, a manutenção da qualidade de segurado pelo de cujus na data do falecimento e a comprovação da condição de dependente do requerente. No que tange à qualidade de segurado do instituidor OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA, o INSS reconheceu expressamente tal requisito em sua contestação (ID 106465036, Pág. 1), informando que o de cujus era titular de Aposentadoria por Idade (NB 205.622.179-3) na data do falecimento em 26/10/2022, o que está devidamente comprovado pelo CNIS/Dossiê Previdenciário (ID 94441293, Pág. 16). Assim, o primeiro requisito legal para a concessão da pensão por morte encontra-se plenamente satisfeito. O cerne da controvérsia judicial circunscreve-se, de forma exclusiva, à comprovação da qualidade de dependente da requerente na condição de companheira. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, I, elenca o companheiro ou companheira como dependente preferencial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, gozando de presunção de dependência econômica (§ 4º). A união estável, nos termos consolidados pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, o falecido OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA era divorciado (ID 124017751), não havendo, portanto, impedimento civil para a constituição da união estável com a Sra. ROSECLEIDE MACIEL VITAL. Para comprovar tal união, a parte autora coligiu aos autos um conjunto probatório material e procedeu à oitiva de testemunhas, o qual demonstra, de forma robusta e coerente, a existência do núcleo familiar. A documentação apresentada, ainda que sujeita à interpretação, traz fortes indícios da natureza conjugal da relação no período imediatamente anterior e concomitante ao óbito. Em especial, observa-se o Termo de Conciliação e Reconhecimento da União Estável, firmado em 09 de maio de 2023 perante a Defensoria Pública (ID 124017745), no qual os filhos maiores e capazes do falecido (CLEBER FERREIRA DA SILVA, WAGNER FERREIRA DA SILVA e ELTON FERREIRA DA SILVA) reconheceram que o pai "viveu em União Estável com a Sra. Rosecleide Maciel Vital". Este documento é uma declaração formal de terceiros, com fé pública, dotada de relevância probatória inquestionável, pois emanada das pessoas que seriam diretamente interessadas na inexistência da convivência, por questões sucessórias e patrimoniais ligadas ao único imóvel de herança. Adicionalmente, outros documentos consolidam a prova material: o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Pós-Vida (Plano Funerário São Luís), celebrado pela autora (ID 124017752), onde OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA é expressamente referido com o parentesco de "ESPOSO", com data de nascimento (11/05/1957) e informações coincidentes; a comprovação do Posto de Saúde da Família (PSF Mutirão) do cadastro da Autora e do de cujus, com referência que moravam na mesma rua (ID 124017747); e o comprovante de compra de mercadoria em 19/06/2019, realizado pela autora para o endereço do casal constante na certidão de óbito (ID 124017746 e ID 124017751). Tais documentos, embora isoladamente não provem a união estável, configuram o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, na forma do que prevê a Lei nº 13.846/2019, pois são contemporâneos dos fatos e abarcam o período de 24 meses anterior ao falecimento (outubro de 2022), uma vez que documentos datados de setembro de 2021 (Contrato de Plano Familiar de Assistência - ID 124017752) e de 2019 (compras - ID 124017746 e fotos IDs 124012034) já se encontravam nos autos. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 124764273) corroborou a prova material. A testemunha Luciana Soares de Oliveira (audiência, 15:17), amiga do casal, afirmou categoricamente que o de cujus era separado da antiga esposa há muito tempo e que Rosecleide e Oberlúcio moravam juntos na Rua São Paulo, Quadra 3, no Bairro Mutirão, sendo reconhecidos publicamente na vizinhança como "casal, tá ali, de mulher" (audiência, 17:12). A testemunha também confirmou ter presenciado demonstrações de afeto e a participação em eventos sociais e religiosos, inclusive a intenção de se casarem oficialmente (audiência, 17:30 e 17:50), o que foi ratificado pela autora na sua explanação (audiência, 8:45). A segunda testemunha, Josefa Apolônio Batista (audiência, 23:09 e 25:56), vizinha da autora, afirmou conhecer Oberlúcio há muitos anos e Rosecleide há menos tempo, mas atestou que o casal convivia bem, de forma unida, sem que houvesse relatos de separação ou brigas, sendo habitualmente vistos frequentando a igreja e o centro da cidade de mãos dadas, confirmando, em suma, o conhecimento público da união no bairro de Mutirão. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a conjugação dos elementos definidos pela lei civil e previdenciária: convivência mútua, pública e notória com o propósito de constituição de família. O fato de o nome da autora não constar na certidão de óbito como companheira, embora seja uma inconsistência apontada pelo INSS, torna-se irrelevante diante da posterior declaração de reconhecimento da união estável firmada pelos próprios filhos do de cujus perante a Defensoria Pública, que expressamente se utilizaram do nome da autora e sua qualificação para fins patrimoniais, inclusive para acertar a desocupação do imóvel de herança mediante ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pela companheira (ID 124017745). A ausência de menção na certidão de óbito, por si só, não invalida a prova material e oral substancialmente coligidas. Portanto, o Juízo conclui pela comprovação da união estável entre ROSECLEIDE MACIEL VITAL e OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA, que teve início em junho de 2019 e perdurou até a data do óbito em 26 de outubro de 2022, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte na condição de companheira dependente. C. DO TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (DIB) Definida a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado do falecido, é imperativo estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB). A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito, se requerida no prazo de até 90 (noventa) dias após o evento, ou a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER), se postulado após esse prazo, conforme a redação do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, vigente na data do óbito (26/10/2022). Conforme mencionado na peça vestibular (ID 74199889, Pág. 5), o requerimento administrativo foi formalizado em 03 de novembro de 2022, ou seja, apenas 8 (oito) dias após o falecimento do instituidor. Este prazo é inferior ao limite legal de 90 (noventa) dias previsto para a retroação ao óbito. Consequentemente, o benefício é devido à autora a partir da data do falecimento, em 26 de outubro de 2022. D. DA DURAÇÃO TEMPORÁRIA OU VITALÍCIA DA PENSÃO A Lei nº 13.135/2015, que alterou o art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu critérios de temporariedade para a duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, vinculando a persistência do benefício à idade do dependente na data do óbito, bem como ao tempo mínimo de casamento ou de união estável e à carência previdenciária do instituidor. Resta incontroverso que o de cujus possuía a qualidade de segurado e era aposentado (ID 94441293, Pág. 16), preenchendo, portanto, a carência necessária de 18 (dezoito) contribuições mensais exigida pela lei. Em relação à união estável, foi reconhecido que a convivência se iniciou em junho de 2019 e perdurou até o óbito em 26 de outubro de 2022, totalizando uma duração superior a 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 77, § 2º, V, "c", item 1, da Lei. Passa-se, então, à análise da idade da dependente para determinar a duração do benefício, conforme a tabela prevista na alínea "c" do referido dispositivo legal. A autora ROSECLEIDE MACIEL VITAL nasceu em 14 de abril de 1969 (ID 74199894) e contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do óbito do instituidor (26/10/2022). A tabela de duração do benefício, aplicável quando a união estável tem duração superior a 2 (dois) anos e o segurado tinha mais de 18 (dezoito) contribuições, estabelece os prazos de duração da pensão pela idade do dependente, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91. Na data do óbito, 26/10/2022, a sra. ROSECLEIDE MACIEL VITAL tinha 53 (cinquenta e três) anos. Considerando-se que a autora tinha 53 anos na data do óbito, o benefício de pensão por morte deverá ser concedido com caráter vitalício, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação previdenciária para companheiros com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade na data do fato gerador. Desta forma, a pensão será devida de forma permanente, enquanto a dependente existir. III. DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E SEUS REFLEXOS LEGAIS Não obstante o reconhecimento da união estável para fins previdenciários e a consequente procedência do pleito de pensão por morte, este Juízo constatou a prática de conduta irregular pela parte autora na esfera administrativa, a qual deve ser objeto de apuração rigorosa na esfera penal e administrativa, em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Em seu depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento (ID 124764273), a Sra. ROSECLEIDE MACIEL VITAL, ao ser questionada pelo procurador federal sobre a ausência de inclusão do nome do de cujus no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), confessou ter agido com dolo na omissão da informação para manter o recebimento do benefício assistencial. A autora afirmou: "Eu não botei porque ele trabalhava de carteira assinada e cortava. Se tivesse pessoa com salário, bolsa família, cortava. Isso, não botei" (audiência, 1:07 - 1:24). Tal declaração constitui confissão de que a autora omitiu, intencionalmente, a informação do convívio marital com o companheiro que possuía rendimentos provenientes de aposentadoria (ID 94441293) e vínculos empregatícios (IDs 94441293, 80295371), com o objetivo de receber de forma indevida o benefício do Programa Bolsa Família (PBF), conforme demonstrado no Dossiê Social (ID 94441295, Pág. 2: Beneficiário do Programa Bolsa Família: Sim). O Dossiê Social (ID 94441295) indica, inclusive, que a autora atualizou seu cadastro mais recentemente em 26/10/2023, mantendo a informação de que a renda média per capita da família era de R$ 33,00, e que na sua unidade familiar havia apenas 1 (uma) pessoa cadastrada (ID 94441295, Pág. 1 e 4), contrastando com a realidade do núcleo familiar até o óbito (26/10/2022). Em outra atualização do CadÚnico, datada de 16/09/2021 (ID 106465036, Pág. 6), a renda per capita era de R$ 100,00, e apenas o nome da autora constava como membro, cerca de um ano antes do óbito de seu companheiro. A omissão de informações e a inserção de dados falsos ou incompletos em cadastros governamentais, como o CadÚnico, visando a obtenção ou manutenção indevida de benefícios sociais, configuram, em tese, o crime de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do Código Penal), ou, dependendo da classificação legal específica do PBF no momento do recebimento, o crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), ou ainda outros ilícitos administrativos. A consumação deste ato implicou não apenas a obtenção de vantagem ilícita pela autora, mas também causou prejuízo à União e ao erário federal, que suporta os custos do programa social. Dessa forma, a confissão da autora, proferida em Juízo sob o compromisso de dizer a verdade, impõe o dever de comunicação imediata às autoridades responsáveis pela persecução criminal e pela gestão do programa social federal. F. DA NECESSIDADE DE OFICIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A UNIÃO Face à inequívoca confissão da prática de ato que, em tese, caracteriza ilícito penal e administrativo, notadamente o crime de estelionato majorado pelo prejuízo à entidade de direito público custeadora, este Juízo, no estrito cumprimento do dever legal e administrativo, determina a extração de cópia integral da gravação da audiência de instrução e julgamento (ID 124764273), desta sentença, da petição inicial, da contestação e do Dossiê Social (ID 94441295), para o encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF), para que adote as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições constitucionais. Ademais, na esfera administrativa e visando o ressarcimento ao erário federal, deve a União, na condição de gestora e custeada do Programa Bolsa Família, ser notificada do teor da confissão, instruindo-a com a mesma documentação. Tal medida é essencial para que o ente federativo possa promover a apuração administrativa da fraude, realizar o cálculo dos valores recebidos indevidamente pela Sra. ROSECLEIDE MACIEL VITAL no período em que a renda do casal impedia legalmente a concessão do Bolsa Família, e, finalmente, executar a cobrança correspondente, garantindo a recomposição dos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei nº 9.099/95, devidamente adaptada pela Lei nº 10.259/2001, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID 74199889) para: Reconhecer a união estável familiar entre ROSECLEIDE MACIEL VITAL e OBERLÚCIO FERREIRA DA SILVA, que perdurou de junho de 2019 a 26 de outubro de 2022, data do óbito do segurado. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implantação do benefício de Pensão por Morte Urbana em favor da autora ROSECLEIDE MACIEL VITAL. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 26 de outubro de 2022, data do óbito do instituidor. Confirmar o direito da autora à concessão do benefício de Pensão por Morte em caráter vitalício, nos termos da fundamentação, haja vista que possuía 53 (cinquenta e três) anos na data do óbito e a união estável comprovada perdurou por período superior a dois anos. Em face da confissão da parte autora, Sra. ROSECLEIDE MACIEL VITAL, de que omitiu o nome do de cujus no CadÚnico com o intuito de não perder o benefício do Programa Bolsa Família, o que caracteriza, em tese, a prática de fraude e prejuízo ao erário federal, determino as seguintes providências, nos termos da fundamentação supra: Oficie-se o Ministério Público Federal (MPF) com a remessa de cópia da gravação integral da audiência de instrução e julgamento (ID 124764273), desta sentença, da petição inicial (ID 74199889), da contestação (ID 106465036) e do Dossiê Social CadÚnico (ID 94441295), para que sejam adotadas, no âmbito de suas atribuições, as providências de alçada criminal cabíveis em relação à prática de ilícitos penais, como o estelionato majorado e/ou falsidade ideológica. Oficie-se a União (na pessoa do órgão de representação judicial competente para a gestão e ressarcimento de valores do Programa Bolsa Família), com os mesmos documentos listados no item anterior, para que promova a apuração administrativa da irregularidade fundiária e orçamentária, realize o cálculo do quantum indevidamente recebido pela autora no período de omissão da informação e, adote, por fim, as medidas legais cabíveis visando o ressarcimento integral ao erário, no exercício de sua autotutela administrativa. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as intimações e ofícios determinados, inclusive a comprovação da implantação do benefício pelo INSS, intime-se o vencedor para apresentar os cálculos de liquidação das parcelas atrasadas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal