Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a juntada da planilha de cálculo judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação acerca da referida planilha. Ficam as partes desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser fundamentada, inclusive apresentando os cálculos que entendem corretos, sob pena de rejeição da irresignação. Fica, ainda, intimada a parte autora das seguintes informações/orientações: 1) A retenção de honorários contratuais será realizada caso exista nos autos, até o momento da confecção do requisitório de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Saliente-se que, confeccionado o requisitório de pagamento, não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 1.1) A retenção porventura realizada obedecerá ao limite expresso na Portaria 34/2023 (https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/SEI_3436590_Portaria_34.pdf), e qualquer irresignação quanto a esse ponto deverá ser peticionada nos autos para decisão do(a) magistrado(a). 1.2) Caso exista mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a retenção de honorários será realizada em nome do(a) advogado(a) indicado(a) como beneficiário(a) da retenção. Caso não tenha ocorrido essa indicação até o momento da confecção do requisitório de pagamento, a retenção será realizada em nome de qualquer dos advogados cadastrados nos autos. 2) No caso do valor dos atrasados ter ultrapassado o teto atual deste juizado, será expedido precatório. No entanto, fica a exequente ciente de que pode optar sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV). Optando pelo pagamento através de RPV, deve apresentar renúncia aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, ficando advertida de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01). Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado, nesse caso, desde que tenha poderes para essa finalidade na procuração constante dos autos. 3) O(s) beneficiário(s) das requisições de pagamento deve(m) comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Saliente-se que sem a devida comprovação de regularidade da situação cadastral o(s) requisitório(s) de pagamento não será(ão) expedidos. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a juntada da planilha de cálculo judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação acerca da referida planilha. Ficam as partes desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser fundamentada, inclusive apresentando os cálculos que entendem corretos, sob pena de rejeição da irresignação. Fica, ainda, intimada a parte autora das seguintes informações/orientações: 1) A retenção de honorários contratuais será realizada caso exista nos autos, até o momento da confecção do requisitório de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Saliente-se que, confeccionado o requisitório de pagamento, não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 1.1) A retenção porventura realizada obedecerá ao limite expresso na Portaria 34/2023 (https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/SEI_3436590_Portaria_34.pdf), e qualquer irresignação quanto a esse ponto deverá ser peticionada nos autos para decisão do(a) magistrado(a). 1.2) Caso exista mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a retenção de honorários será realizada em nome do(a) advogado(a) indicado(a) como beneficiário(a) da retenção. Caso não tenha ocorrido essa indicação até o momento da confecção do requisitório de pagamento, a retenção será realizada em nome de qualquer dos advogados cadastrados nos autos. 2) No caso do valor dos atrasados ter ultrapassado o teto atual deste juizado, será expedido precatório. No entanto, fica a exequente ciente de que pode optar sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV). Optando pelo pagamento através de RPV, deve apresentar renúncia aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, ficando advertida de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01). Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado, nesse caso, desde que tenha poderes para essa finalidade na procuração constante dos autos. 3) O(s) beneficiário(s) das requisições de pagamento deve(m) comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Saliente-se que sem a devida comprovação de regularidade da situação cadastral o(s) requisitório(s) de pagamento não será(ão) expedidos. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:46
Documento
10/10/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:04
Petição (erro material)
22/08/2025, 13:08
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 11:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:01
Homologação de Transação
14/07/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 11:27
Petição
09/07/2025, 06:15
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 17:16
Petição (admonitária)
16/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
16/06/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:41
Publicação
10/06/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
06/06/2025, 09:10
Publicação
30/05/2025, 17:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de designação da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que A PERÍCIA SERÁ REALIZADA "IN LOCO", BEM COMO, A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NOS AUTOS É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia social, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia no local em que o(a) periciando(a) resida. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia social, a fim de ser averiguada a situação econômica da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da perícia a ser realizada. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de designação da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que A PERÍCIA SERÁ REALIZADA "IN LOCO", BEM COMO, A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NOS AUTOS É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-52.2025.4.05.8306.
AUTOR: G. A. S. D. S. REPRESENTANTE: LUCIVANIA FELISBERTA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JULIANA BELMIRA DA SILVA SOUZA - PE59914, PAULO DE SOUZA JUNIOR - PE55913 Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA BELMIRA DA SILVA SOUZA - PE59914, PAULO DE SOUZA JUNIOR - PE55913,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 22 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)