Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE JOSE ROCHA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autora: a) a revisão de RMI de benefício previdenciário, mediante adição, aos salários-de-contribuição, do auxílio-alimentação pago com habitualidade e em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões e equivalentes; e b) o pagamento das diferenças financeiras daí advindas. A parte autora sustenta que os ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título, aí incluídos o auxílio-alimentação concedido em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões ou equivalentes, devem ser considerados nos salários-de-contribuição. O INSS requereu a improcedência dos pedidos, defendendo o caráter indenizatório da vantagem. Não existindo necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, não há que se falar de ausência de interesse de agir, haja vista que, para fins de admissão e processamento da demanda, a parte autora demonstrou que a revisão lhe é benéfica, ausente impugnação específica por parte do INSS. A ausência de requerimento administrativo também não prejudica o pleito, porquanto dispensada sua comprovação nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF). Não há que se cogitar também a incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há que se suscitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991. De outro lado, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 103, p. u., da Lei n.º 8.213/91, e Súmula STJ n.º 85. Sobre o mérito, a matéria é tratada no art. 201, §11, da Constituição, que dispõe (grifo nosso): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Nesse sentido, o inc. I do art. 28 da Lei 8.212/91 estabelece (grifos nossos): Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Como se vê, havendo habitualidade no pagamento do auxílio-alimentação, estará caracterizada a sua natureza remuneratória - e não indenizatória -, independentemente da denominação da vantagem. Inclusive, tal questão foi pacificada por meio do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com ressalvas de direito intertemporal no que concerne ao pagamento do auxílio-alimentação exclusivamente em espécie ou mediante vales, tíquetes, cartões ou equivalente (grifos nossos): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Visto que há nos autos fichas financeiras com referência ao recebimento habitual de vantagens a título de auxílio-alimentação, e que inexistem provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), o acolhimento do pedido dispensa maiores comentários. Impõe-se, portanto, a revisão do benefício, com a elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial, e pagamento das diferenças devidas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. A RMI e diferenças devidas serão apuradas na fase de cumprimento de sentença pela Contadoria Judicial, cabendo à parte demandante, previamente, especificar os valores do auxílio-alimentação que devem integrar o valor do benefício, indicando as competências e o salário-de-contribuição que entende devido (demonstrando através de planilha a soma das respectivas parcelas - SC do INSS + valor do auxílio alimentação), com expressa referência às fichas financeiras legíveis com a anotação da rubrica do auxílio-alimentação do período pretendido juntadas aos autos. Na elaboração dos cálculos, os salários de contribuição deverão ser corrigidos mês a mês, utilizando-se, para os períodos anteriores à edição da Lei n.º 8.213/91, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) a promover a revisão do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição, do auxílio-alimentação pago com habitualidade e em espécie ou por meio de vales, tíquetes, cartões e equivalentes, até 11/11/2017, e, depois disso, do auxílio-alimentação pago com habitualidade e exclusivamente em dinheiro; b) pagar à autora as prestações vencidas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, calculada segundo o INPC, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se os termos da EC 113/21 a partir de sua vigência. Após o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025625-15.2025.4.05.8300 Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual busca a parte intime-se a parte autora para indicar a RMI que entende devida, em planilha própria, apontando o recebimento, mês a mês, da vantagem em questão, com indicação dos respectivos valores, dos anexos onde localizados, e das fontes de pagamento, sob pena de arquivamento, com posterior encaminhamento do processo para a Contadoria Judicial, para análise e elaboração dos cálculos devidos. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intime-se Recife, data da movimentação.