Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Servidor
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/11/2025, 09:57
Documento
10/11/2025, 18:12
Preparada para Envio
29/10/2025, 13:43
Documento
29/10/2025, 11:19
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 08:21
Documento
14/10/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES - PE61988-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000158-28.2025.4.05.8302
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES - PE61988-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000158-28.2025.4.05.8302
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES - PE61988-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES - PE61988-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES - PE42481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000158-28.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo e ausência de meios da parte de prover a própria manutenção (Renda), nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS O benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada, corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que demonstre não dispor de meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la assegurada por sua família. Constituem pressupostos para a constituição do direito ao benefício da prestação continuada, para a hipótese de beneficiário portador de deficiência: i. a deficiência deve acarretar impedimento de longo prazo, que obste o autossustento; ii. a inexistência de recursos de prover à própria manutenção; iii. a renda familiar que evidencie a impossibilidade de mantê-lo; iv. não se encontrar vinculado a nenhum regime de previdência social; v. não receber outra prestação assistencial ou previdenciária; vi. inscrições atualizadas no Ministério da Fazenda (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, caput, §§ 2º, 3º, 4º e 12º, da Lei nº 8.742/91). Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação do Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Por outro aspecto, sabe-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, com efeitos de repercussão geral, e da Reclamação nº 4.374/PE, impõe-se a conclusão de que, para aferir a incapacidade da família de manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, é necessário se valer de outros critérios, além do da renda per capita inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo. Nessa linha, o critério da renda considerado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado como apenas um dentre vários outros para se aferir a hipossuficiência econômica. Dito de outro modo: apresenta-se como o limite mínimo no qual a hipossuficiência econômica é presumida, e não como excludente para a obtenção do benefício, em qualquer hipótese na qual essa renda é igual ou superior a um quarto (¼) do salário mínimo. Explica-se: quando a renda familiar é inferior a um quarto (¼) do salário mínimo, presume-se a hipossuficiência, bem como a necessidade do benefício, ao passo que, quando for igual ou superior a esse patamar, as peculiaridades do caso devem ser valoradas, mediante a análise das condições pessoais do beneficiário, a renda bruta familiar, a situação socioeconômica da respectiva família, as condições materiais do local de residência etc.. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça dispõe do seguinte precedente: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (Tema nº 185). 2. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS. Não há controvérsia de que a demandante dispõe de inscrições regulares no Ministério da Fazenda e no Cadastro Único, não se encontra vinculada a nenhum regime de previdência social, e nem recebe outra prestação assistencial excludente do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ou, ainda, de natureza previdenciária. Logo, as principais questões do recurso correspondem à existência do impedimento e às condições socioeconômicas da demandante. 3. VERIFICAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial médico demonstrou que a demandante é portadora de "neoplasia maligna de mama esquerda (CID10-C50)" (Anexo. Id. 18533917). Concluiu o perito que essa patologia e correlata deficiência constitui impedimento de forma parcial e definitiva (Anexo 18533917). Ainda segundo o perito, o quadro geral de saúde do demandante impossibilita esforços físicos, de forma permanente. O laudo informou, também, que há impedimento definitivo para o exercício da atividade habitual. Deve-se ponderar que, para verificar a efetiva possibilidade de autossustento do beneficiário, é preciso examiná-lo não somente do ponto de vista estritamente médico, como, também, a partir da perspectiva quanto à real condição de se automanter, em virtude de suas condições pessoais (Súmula nº 29 e Tema nº 34 da TNU). Conquanto se trate, em princípio, de impedimento parcial, é necessário considerar que a demandante dispõe de instrução formal insuficiente (Estudou somente até a 3ª série), conta com 41 (quarenta e um) anos de idade e sempre atuou em profissão que pressupõe esforços físicos habituais, a saber, do lar. Acrescente-se que a demandante reside em pequena comunidade interiorana, vale dizer, com mercado de trabalho restrito e reduzida probabilidade de requalificação profissional. Portanto, evidencia-se, por um lado, que é muito difícil, senão impossível, o exercício de atividades que não exijam esforços físicos, em razão da idade, condições socioeconômicas e culturais, grau de instrução etc., e, por outro, que não há condições de executar o mister habitual, de modo que a inferência necessária é a de que a demandante é portadora de limitações que a impedem de se autossustentar, por tempo indeterminado. Em síntese, o impedimento parcial somado às condições pessoais induz a conclusão de que a demandante não pode se automanter, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/91. 4. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. Quanto às condições socioeconômicas da demandante, expediu-se mandado de verificação por oficial de Justiça, cujo cumprimento resultou em inspeção domiciliar, indagação pessoal, registros fotográficos e o respectivo auto de questionário (Anexos 18533924). Apurou-se que a demandante coabita com o companheiro e 02 (dois) filhos), e se encontra submetida a precárias condições materiais, pois vive em modesta residência de bairro popular e sobrevive com a renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), resultante do salário do companheiro, para 04 (quatro) pessoas. Salienta-se que um dos filhos é portador de deficiência e recebe Benefício de Prestação Continuada, renda excluída da somatória por força do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742. As despesas mensais são compatíveis com a renda declarada e evidenciam condições socioeconômicas inconsistentes e na linha de indigência. Convém mencionar que a moradia, conforme se infere das fotografias, apresenta péssimo estado de conservação e dispõe de mobiliário reduzido e malconservado, com sinais de uso extensivo e prolongado, vale dizer, também induz situação de hipossuficiência econômica. Mencione-se que o auto de verificação resulta de inspeção na moradia, contém registros fotográficos e se mostra bem detalhado, mediante a descrição pormenorizada de informações e elementos que autorizam inferir, com segurança, as condições socioeconômicas da parte, sendo, também, admissível como meio de prova (Súmula nº 79 da TNU). Em resumo, e no essencial, os dados cognitivos disponíveis revelam que as condições socioeconômicas da demandante tornam imperativa a concessão do benefício. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso da demandada. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000158-28.2025.4.05.8302
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 12:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:03
Petição (de interrogatório)
13/08/2025, 15:03
Petição (sucessão)
13/08/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 81973076 - P_RECURSO INOMINADO_2740105470 EM 29/07/2025 09:30:14 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 29/07/2025 09:30 Caruaru, 29 de julho de 2025
30/07/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
29/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial (Id 65893666) constatou que a demandante é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda, o que a incapacita de modo parcial e permanente para o trabalho ( quesito IV/ 4 e 9). O perito fixou a DII em 23/02/2021, data da mastectomia com esvaziamento axilar realizados ( quesito 11). Disse que a postulante pode realizar qualquer atividade que não exija esforços com membro superior esquerdo ( quesito 15). Em que pese o expert ter afirmado ser parcial a incapacidade da autora para o trabalho, no presente caso, observo que a postulante tem baixa escolaridade ( 3ª série) e não possui experiência profissional. Ademais,, reside em cidade do interior do Estado, o que dificulta sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho, pela reduzidas oportunidades de emprego nessas cidades, conjugada com a limitação de que a demandante é portadora. Restou, pois, evidenciado a este Juízo que a incapacidade da qual a autora é portadora autoriza a concessão do amparo assistencial. Do requisito da miserabilidade Determinada a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação de miserabilidade da demandante, foi apurado que ela reside com três pessoas, seu companheiro e dois filhos. A renda da familiar é proveniente do trabalho do marido, que recebe um salário mínimo. O filho recebe Benefício de Amparo Assistencial ( id 72429767). Considerando que o Benefício de Amparo Assistencial não integra o cômputo da renda familiar, tem-se que a família enquadra-se no critério objetivo para a concessão do benefício. Ademais, o fato de outro integrante da família já perceber o benefício reforça a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. As fotos da moradia também corroboram a condição de penúria social. A demandante reside em imóvel pequeno e simples, coberto de telha canal, de chão de cimento batido, com poucos móveis e eletrodomésticos guarnecendo a moradia (Id 72429768). Percebe-se que a casa apresenta características compatíveis com um núcleo familiar que se encontra em situação de hipossuficiência social. Diante de todas essas considerações, o pleito autoral merece acolhimento. O benefício assistencial é devido a partir da citação, uma vez que a DER ( 28/08/2024/Id 60049249). Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE tbz
15/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:13
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:13
Procedência
14/07/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 10:46
Petição (admonitária)
04/06/2025, 21:07
Publicação
30/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do MVF (ver anexos) colacionado aos presentes autos. Caruaru/PE, data da validação. THIAGO SANTOS SILVA Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0000158-28.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE