Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA VASCONCELOS - PE50616
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em busca da verdade mais provável A ideia de que o conhecimento se trava a partir da descoberta da verdade já foi superada pela filosofia. A verdade funciona como uma bússola que guia a atividade instrutória; um valor de aproximação. Logo, o máximo que se pode exigir de uma juíza e de um juiz é que a valoração das provas sobre um fato não divirja da opinião comum média que se faz dessas provas, motivo pelo qual contenta-se com a verdade mais provável, com a probabilidade, que é o semblante mais próximo possível do que pode ter ocorrido na realidade a partir do contraditório instaurado[1]. Então, a partir das alegações e provas dos autos, deve-se, no caso em julgamento, escolher qual é a hipótese mais provável: (h.1) é mais provável que a parte autora tenha exercido atividade de segurada especial ou (h.2) é mais provável que ela não tenha exercido essa atividade?[2] Standard probatório O standard probatório tem algumas funções. Dentre elas destaco duas: (f.1) revelar o grau de suporte probatório que se exige para que uma hipótese fática seja considerada provada[3]; (f.2) qual erro que se pretende evitar[4]. Especificamente sobre a concessão original de benefício à(ao) segurada(o) especial, algumas premissas vem ser estabelecidas: (p.1) provar o exercício de atividade de segurada(o) especial é uma atividade difícil, porque se trata de atividade que não exige registro documental; (p.2) desde a época do Tribunal Federal de Recursos[5] até hoje[6], a solução "in dubio pro misero" é adotada pelo Poder Judiciário. A partir da harmonização entre a f.1 e a p.1, chega-se à primeira conclusão: (c.1) não se exige da parte autora prova direta[7], mas prova indiciária (indireta, portanto) que não precisa provar diretamente o efetivo exercício de atividade de segurada(o) especial, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-lo[8], e esses fatos secundários gravitam em torno de elementos de prova que ligam a parte autora ao meio rural, já que há uma presunção relativa[9], conforme as regras da experiência (art. 375 do CPC)[10], que a pessoa ligada ao meio rural exerce atividade de segurada especial[11]. A congruência entre a f.2 e a p.2, releva a segunda conclusão: (c.2) semelhantemente com o que ocorre com a condenação na esfera penal[12], a orientação dos Tribunais Superiores é tornar a improcedência do pedido "mais difícil" do que a procedência. Posto isso, se for para errar na análise de prova de difícil produção que gravita em torno de um direito fundamental - ter como provado o exercício de atividade de segurada(o) especial de quem não trabalhou no meio rural e tê-lo como não provado de quem efetivamente trabalhou -, o primeiro erro é uma injustiça "menos pior" e tolerável pela sociedade do que o segundo. Por essas razões: (i) o início de prova material referido na c.1 é o suporte probatório que dá à h.1 a condição de provável; (ii) nessa situação, se a parte ré traz indícios que dão suporte à h.2, ainda assim a h.1 será acolhida, em razão da c.2; (iii) a h.2, nessa situação, só será acolhida, se seu suporte probatório a tornar demonstrada - demonstrada é um grau superior ao de provável -, e isso só ocorre por meio de provas diretas. Provas que ligam a parte autora ao meio rural 1. Eis os documentos do rol do art. 116 da IN 128 juntados nestes autos: Documento ID Data certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável 78302850 29/03/2017 certidão de nascimento ou de batismo dos filhos 78302853 30/10/1988 título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral 78302851 Domicílio desde: 18/09/1986 Emissão em: 21/11/2024 comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos 78302841 2006, 2012 ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres 78302859 fls. 1 10/04/2015 contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres 78302859 fls. 2 2014 - 2017, 2023 - 2025 ficha de atendimento médico ou odontológico 78302840 05/09/1999, 01/02/2008, 24/05/2014, 29/08/2014,29/11/2021 2. Demais provas que ligam a parte autora ao meio rural: Documento ID Data Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) 78302842 Emissão: 10/01/2025 Declarações emitidas pela Escola Intermediária João XXIII, pelo proprietário da terra em que trabalha, das quais constam que o autor é agricultor 78302845, 78302846 18/11/2024, 12/06/2025 Certidão da Polícia Civil da qual consta que o autor é agricultor 78302848 26/12/2024 Esposa do autor recebe o benefício de aposentadoria por idade - rural 78302854 15/03/2018 Cadastro Ambiental Rural (CAR) 78302857 fls. 1 - 3 20/05/2019 Fotos do autor 78282707 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculos urbanos 78281333 Emissão: 27/02/1987 Provas que refutam a ligação da parte autora ao meio rural O INSS não juntou provas. Alegações do INSS 1. Documentação dos autos: Entretanto, por mais que tenha se tornado NECESSÁRIA, a autodeclaração não se reveste da condição de documento SUFICIENTE por si para a comprovação do exercício de labor rural na condição de segurado especial em qualquer período. 2. Contrárias ao rol do art. 116 da IN 128: Na verdade, para além da insuficiência de informações rurais do autor nos sistemas governamentais e das divergências encontradas entre a autodeclaração rural e os dados do autor nos diversos cadastros públicos, também não foram encontrados nos autos do processo administrativo (PA) quaisquer dos documentos listados no art. 106 da lei 8213/91 como meios complementares de prova do exercício de atividade rural, tudo a confirmar a impossibilidade de ratificação da autodeclaração rural. 3. Ausência de dados na base de dados governamentais: E, uma vez promovidas as devidas consultas aos sistemas governamentais disponíveis ao INSS, dadas as circunstâncias fáticas em que se assentava a demanda, notadamente quanto à insuficiência de registros rurais ou quanto à própria existência de divergências cadastrais, diante da ausência de uma satisfatória e esclarecedora complementação documental, só restou ao INSS se opor à ratificação da autodeclaração apresentada, negando, consequentemente, o benefício pretendido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. Julgamento das alegações e das provas dos autos I. Conforme a documentação acima, consta dos autos o início de prova material referido na c.1, de forma que a presunção da atividade de segurada(o) especial está confirmada. II. A contestação é uma peça padronizada, porque seu conteúdo é formado por argumentos que nem sequer têm relação com a prova juntada aos autos, razão pela qual rejeito a alegação 1. Pensar em sentido contrário é negar vigência ao art. 336 do CPC, segundo o qual a parte ré é incumbida de expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, e reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta juntar uma tese de direito sem diálogo com os fatos da demanda. III. Se o INSS, na seara administrativa, tem o dever de aceitar os documentos do art. 116 da IN 128 como início de prova material, ele, na seara judicial, tem igual dever de aceitá-los, sob pena de ferir a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium) e, por isso mesmo, comportar-se como litigante de má-fé (o arts. 77, II, e 80, I, do CPC). A alegação 2 é, sem qualquer justificativa, contrário à IN 128. Todavia, para não pegar o INSS de surpresa com a minha chegada a esta Subseção Judiciária, deixo de condená-lo por litigância de má-fé, o que passará a ocorrer em breve, caso continue com essa espécie de argumentos. IV. Não há rol exclusivo de documentos destinados a provar o exercício de atividade de segurada(o) especial, porque, nos termos do art. 369 do CPC, a parte autora pode comprová-lo por qualquer meio, previsto ou não em lei, desde que moralmente legítimo. Logo, a ausência de dados da parte autora na base de dados governamentais, por não ser fator impeditivo ao acolhimento da pretensão, não gera qualquer consequência na valoração da prova. Rejeito, pois, a alegação 3. Por todas essas razões, não me resta outra vereda a trilhar, senão acolher a pretensão, em virtude de constar dos autos o início de prova material referido na c.1 e o INSS não ter apresentado elementos de prova que dê à h.2 a condição de demonstrada, razão pela qual a h.1 é mais provável do que a h.2. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício previdenciário em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (x) concessão () restabelecimento () revisão CPF da parte
autora: 096.751.494-00 NB: 210.067.744-0 Espécie: (x) aposentadoria por idade rural () salário-maternidade DIB: 13/01/2025 DIP: 01 dia do mês de assinatura desta sentença. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, cap. 2; DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 19 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, vol. 02; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Standards probatórios no processo penal. Revista AjufeRGS. Porto Alegre, n. 4, p. 161-185, nov./2007. [2] A regra do <<mais provável do que não>> impõe que acerca de cada enunciado se considere a eventualidade de que esse possa ser verdadeiro ou falso, ou seja, que a respeito do mesmo fato se formule uma hipótese positiva e uma hipótese negativa complementar. Entre essas duas hipóteses o juiz deve escolher aquela que, com base nas provas disponíveis, possui um grau de confirmação lógica superior à outra; de fato, seria irracional preferir a hipótese menos provável em detrimento da hipótese inversa. (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 297). [3] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. [4] ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 282, p. 113-139, ago./2018. [5] "Ao tempo do TFR, no julgamento do REO 63015-RS, pelo Voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis: 'Em direito previdenciário a solução 'pro misero', só há de ser afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da previdência social o não cumprimento das exigências legais pelo segurado, devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e humano, se apresenta digno de maior tutela jurídica.' Ementário - TFR n° 13/27." (STJ, AR 671, inteiro teor). [6] "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial." (STF, Tema 555); "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, Tema 1090). [7] "A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento." (STJ, AgRg no REsp 1367415, trecho da ementa). [8] "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material." (TNU, 0509129-22.2009.4.05.8102, item 4 da ementa). [9] "Presunção é o processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato ou do estado de uma pessoa ou coisa infere-se com razoável probabilidade a existência de outro. A experiência pessoal do homem e a cultura dos povos mostram que existem relações razoavelmente constantes entre a ocorrência de certos fatos e a de outros, o que permite formular juízos probabilísticos sempre que se tenha conhecimento daqueles. [...] A experiência que encoraja as pessoas a presumir não é necessariamente científico ou mesmo técnica. Não se cogita da demonstração cabal de uma relação de causalidade entre dois fatos que ordinariamente se sucedem, basta a mera observação empírica dessa relação constante de encadeamento entre eles. [...] Em direito as presunções são estabelecidas pelo legislador em suas normas gerais ou pelos juízes e tribunais, em suas decisões ou jurisprudência. [...] O objetivo comum imediato de todas as presunções relevantes para o direito é a facilitação da prova. [...] Nenhuma presunção apoia-se em juízo absoluto de certeza. Presumir significa apenas confiar razoavelmente na probabilidade de que se mantenha constante a relação entre o fato-base e o presumido, sendo essa probabilidade a vida por suficiente para neutralizar maiores temores de erro. Todo direito - e especialmente o processual - opera em torno de certezas, probabilidades e riscos, sendo que as próprias "certezas" não passam de probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque o espírito humano não é capaz de captar com fidelidade e segurança todos os aspectos das realidades que o circundam (supra, n. 65)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. III, p. 135-136). [10] "A garantia assume a forma de uma proposição, frequentemente implícita e de caráter geral, que enuncia um princípio, uma regra ou uma cadeia de raciocínio. (...) As inferências probatórias podem ser classificadas de acordo com o tipo de fundamento (backing) da garantia. (...) O fundamento pode consistir em uma regra da experiência, uma regra jurídica ou uma regra conceitual. Quando a garantia que conecta as informações probatórias e a hipótese fática está fundada numa regra da experiência, temos um tipo de inferência probatória epistêmica. Esse tipo de inferência encontra seu fundamento numa regra que afirma uma associação mais ou menos regular entre fatos: 'Frequentemente, quando P ocorre, H ocorre também' ou 'Na maior parte das vezes em que P ocorre, H também ocorre'. (...) As regras da experiência, por sua vez, fundam-se em proposições fáticas que buscam descrever uma associação entre elementos que existe na realidade externa ao processo. (...) Em outras palavras, esse tipo de raciocínio aproxima-se ao máximo da verdade. (...) Esse tipo de raciocínio ocorre nas situações em que o julgador aplica as regras do raciocínio fático geral ao raciocínio fático jurídico, sem qualquer interferência de regras jurídicas que restrinjam previamente a sua atividade cognitiva. O julgador chegará à conclusão que qualquer outro sujeito epistemicamente comprometido chegaria. Mediante o uso das regras da experiência para examinar as provas produzidas no interior do processo, o juiz não fará outra coisa senão inferir a hipótese fática que mais provavelmente corresponda à realidade externa." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019). [11] "A presunção relativa é uma operação mental pela qual, a partir de um fato conhecido (indício ou fato secundário ou auxiliar), chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não diretamente provado, que é o fato principal)." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, vol. 2, p. 268). [12] A presunção de inocência da esfera penal tem o objetivo "de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados 'condenar inocentes' e 'absolver culpados', o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019).
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007249-72.2025.4.05.8302