Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANEIDE FERNANDES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0021422-50.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda promovida por LIDIANEIDE FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, em razão do nascimento de ARTHUR EMANOEL FERNANDES SOUZA, em 05/080/2023. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Fundamentação Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário-maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O caso dos autos Destaco os seguintes documentos apresentados pela parte autora, relativos ao alegado exercício da atividade rurícola: Recibo de entrega de sementes, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, relativo aos anos de 2015 - 2016 (id. 62304294, pág. 10); Solicitação ao programa Corte de Terra, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, relativo aos anos de 2021 - 2023 (id. 62304294, págs. 11 - 14); DAP, em favor de DAMIÃO ANTÓNIO FERNANDES, com validade em 18/02/2022 (id. 62304294, pág. 15); Formulários de inscrição do garantia safra, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, datados de 15/11/2022, 12/11/2011 e 17/11/2017 (id. 62304294, págs. 16 - 18); CAF, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, datado de 20/04/2017 (id. 62304294, pág. 19); CAF, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, datado de 27/11/2019 (id. 62304294, pág. 22); CAF, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, datado de 18/02/2022 (id. 62304294, pág. 23); Comprovante de recebimento do garantia safra, em favor de JOSILENE CORINA FERNANDES, relativos aos anos de 2015 - 2016 e 2022 - 2023 (id. 62304294, pág. 33); Recibos de Entrega da Declaração do ITR, em favor de DAMIÃO ANTONIO FERNANDES, relativos aos anos de 2019 e 2022 (id. 62304294, págs. 34 - 35); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em favor de DAMIÃO ANTÔNIO FERNANDES, datado de 20/04/2016 (id. 62304294, págs. 36 - 37); A parte demandante informou residência em zona rural, apresentando comprovante em nome de sua genitora (id. 57211357). Os documentos particulares ou públicos baseados em simples declaração da própria parte, isoladamente, não possuem força suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, servindo apenas como reforço (id. 57211379). Na situação em análise, verifico que o início de prova material apresentado é frágil para fins de ratificação do exercício de atividade rural para acesso ao benefício pleiteado. A parte autora não possui DAP, RGP, Garantia Safra, nem comprovou participação em qualquer política pública voltada à agricultura familiar. Os principais documentos apresentados estão registrados, unicamente, em favor da genitora da requerente, a qual não consta como integrante do seu grupo familiar indicado no Cadúnico(id. 61944673). Assim, torna-se evidente que não foi juntada prova documental suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, o que poderia constituir elemento razoável para reconhecer sua condição de segurada especial. Quanto à prova oral coletada em audiência, destaco que, em conformidade com a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ela, de forma isolada, não viabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. É imprescindível o suporte de um início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício, o qual está ausente nos autos, conforme acima destacado. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente